O conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, Francisco Netto, esclareceu na sessão desta última terça-feira (1º), que a prestação de contas da Prefeitura de Itamaraju, relativas ao exercício de 2018, ainda está em tramitação no seu gabinete, em fase final de análise do pedido de revisão interposto pelo gestor e que, em breve, deverá ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno. A manifestação foi feita na abertura da sessão do pleno, realizada por meio eletrônico, em razão das limitações impostas pela pandemia da Covid-19.
O conselheiro repudiou insinuação do vereador Egnardo Fernandes, que em nota divulgada em veículos de comunicação de Itamaraju disse haver uma “orquestração” para atrasar o julgamento das contas por parte da Câmara de Vereadores. O conselheiro explicou que o pedido de revisão, pelo novo Regimento Interno do TCM, se constitui em um direito da parte, devendo, portanto, “ser submetido ao plenário da Corte de Contas, não comportando decisão monocrática para aceitá-lo ou não”.
Aos demais conselheiros, Francisco Netto contou que, em 11 de agosto de 2020, seu gabinete recepcionou expediente protocolado sob TCM nº 11567e20, em que o presidente da Câmara Municipal de Itamaraju solicitava a remessa das contas da prefeitura ao poder legislativo antes mesmo da análise e julgamento do pedido de revisão interposto pelo prefeito. Isso, por óbvio, não pôde ser acatado pelo conselheiro, vez que o processo ainda estava em tramitação no âmbito do TCM.
A relatoria, então, comunicou que não seria possível o encaminhamento das contas ao Poder Legislativo antes da análise do pedido de revisão, já que os vereadores poderiam ser induzidos a erro, ao apreciar no julgamento um parecer ainda passível de alteração no âmbito do TCM.
Em suas diatribes, o vereador afirmou que, “conforme regimento interno do TCM, o órgão deveria ter remetido as contas do prefeito para a Câmara em agosto de 2020, porém isso não ocorreu” – o que , destacou o conselheiro, não é verdade.
“Não há no ordenamento jurídico pátrio nenhuma norma que determine data específica para o encaminhamento, pelo TCM, das contas da prefeitura à câmara para apreciação, e elas só devem ser encaminhadas – entendo – após o encerramento da jurisdição do TCM, o que não é o caso, em vista da pendência de julgamento do Pedido de Revisão, recurso previsto no inciso IV, do art. 308, do novo Regimento Interno do TCM da Bahia”.