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domingo 22 de novembro de 2020 às 12:38h

Como ficam os prefeitos eleitos sub judice?

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


Por Marcelo Aith/ConJur

Nas eleições do último dia 15, grande parte dos municípios do Brasil definiu seus futuros prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, mas em alguns deles os eleitos estão a enfrentar batalhas judiciais para a confirmação das respectivas candidaturas, com o afastamento de eventuais inelegibilidades.

Os munícipes dessas cidades estão apreensivos para saber se os eleitos com candidaturas rejeitadas judicialmente poderão assumir o cargo para o qual foram eleitos. Para aclarar a questão, vou usar como paradigma as eleições na pequena cidade de Piraju, a 360 quilômetros da capital de São Paulo.

Na referida cidade, o prefeito, José Maria Costa, concorreu à reeleição contra o atual vice-prefeito, delegado Fabiano Amorim. O prefeito teve sua candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral por ter sido condenado por abuso do poder econômico nas eleições de 2016. Em primeira instância, foi acolhida a impugnação e o Tribunal Regional Eleitoral, antes das eleições, manteve o indeferimento do registro da candidatura. Dessa forma, o prefeito concorreu ciente dos riscos de não assumir o novo mandato.

Os eleitores da referida cidade, mesmo diante da rejeição judicial da candidatura, conferiram significativa votação a José Maria Costa, elegendo-o para um novo mandato. Mas a dúvida dos eleitores de Piraju e das demais cidades que estão na mesma situação consiste em saber como ficará a situação em 1º de janeiro de 2021, ou seja, tomará ou não posse?

Na hipótese relatada, a única chance de o eleito tomar posse é ter uma decisão favorável da Justiça Eleitoral, revertendo a rejeição anterior, antes de 31 de dezembro. Do contrário, teremos novas eleições e o presidente da Câmara assumirá o cargo provisoriamente até a realização de novas eleições.

Situação semelhante, determinando a realização de novas eleições, já foi exaustivamente examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai do Recurso Especial Eleitoral n° 42-97.2017.6.09.0065, em que a corte decidiu nos seguintes termos: “Caso seja exercida a aludida faculdade legal, em vez de se promover a substituição da candidatura, nos termos do artigo 13 da Lei das Eleições, partidos e candidatos atuam por sua conta e risco e, por conseguinte, devem suportar as consequências oriundas da invalidação dos votos, inclusive a determinação de novo escrutínio, do qual não poderá participar aquele anteriormente excluído por questões de lógica, razoabilidade e racionalidade”.

A posição do TSE está intimamente ligada à vontade popular plasmada no voto lançado nas urnas. Dessa forma, uma vez escolhido o candidato para exercer o mandato pelos eleitores, eventual manutenção do indeferimento do registro não poderá resultar na automática assunção do cargo pelo segundo colocado, sob pena de ferir o primado da soberania do voto.

Para evitar situações estranhas como a reportada acima, a legislação eleitoral deveria ser alterada, tornando mais claras as hipóteses de inelegibilidade e alargando o prazo entre o registro da candidatura e o início da campanha, fato que permitiria à Justiça Eleitoral examinar, definitivamente, as impugnações antes das eleições.

Voltando ao exemplo da cidade de Piraju, apenas com o acolhimento do recurso não terá novas eleições, e um detalhe importante há de ser ressaltado: o senhor José Maria, caso mantido o indeferimento do registro da sua candidatura e anulados os votos, não poderá participar do novo certame. Outra questão importante a se destacar é que serão novas eleições, com novas convenções e novos registros, portanto, tudo pode mudar, inclusive a composição original da chapa derrotada. Vamos aguardar os desfechos da Justiça Eleitoral!

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