A Comissão Mista de Orçamento do Congresso iniciou a discussão do relatório preliminar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO-) 2023. O texto traz regras sobre apresentação e acolhimento das emendas. O colegiado vota hoje as emendas acolhidas pelo relator, senador Marcos do Val (Podemos-ES). Do Val acatou apenas duas emendas integralmente, e nove parcialmente.
Foram apresentadas 16 emendas ao parecer preliminar da LDO de 2023. A maioria prevê, justamente, aumentar o número de emendas que serão acolhidas. A senadora Leila Barros (PDT-DF) apresentou emenda para aumentar o número de emendas por bancada estadual de duas para cinco, por comissão permanente do Congresso de uma para quatro e por parlamentar também de uma para quatro. O relator, no entanto, acatou a emenda proposta pelo deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), que propõe que o limite de emendas seja de três em todos os casos.
Também foi acolhido a emenda da senadora Mara Gabrilli para permitir o emendamento ao texto de um anexo que trata da Renúncia de Receita Administrada pela Receita Federal do Brasil e Previdência. “A presente emenda objetiva possibilitar a qualquer parlamentar exercer em plenitude suas prerrogativas constitucionais, especialmente o emendamento das peças orçamentárias. Diante disso, solicito o acolhimento da presente emenda”, justifica Mara.
As emendas de número 3, 7, 9, 13 e 16 tinham o mesmo teor da emenda apresentada por Benevides, que estabelece os mesmos critérios adotados no PLDO anterior, e por isso foram acatadas parcialmente. As emendas 4,8,12,15 também foram acatadas parcialmente pelo relator, que acolheu apenas o trecho que permite até 15 ações de interesse nacional propostas por autores individuais ao relatório final.
Entre as cinco emendas rejeitadas, estão as apresentadas pelo deputado Bosco Costa (PL-SE), que proíbe a aceitação de emendas que incluam programações que não sejam de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE).
Da justificativa pela rejeição o relator sustentou que “em que pese o mérito da proposta, tais finalidades extrapolam” a competência constitucional da União, não encontram amparo nas diretrizes e prioridades federais estabelecidas no Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023 (Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019), “inclusive por não se esperar que a União priorize ações que não se encontram no rol de suas competências, e, assim, não encontram respaldo nas políticas ministeriais”.