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domingo 2 de junho de 2019 às 13:11h

Com base em decreto de Temer, condenados no Mensalão a caminho de indulto

POLÍTICA


A procuradoria-geral da República reconheceu o indulto a dois condenados no Mensalão, com base no decreto do ex-presidente Michel Temer (MDB), de dezembro de 2017. Os agraciados são a ex-presidente e o ex-vice-presidente do Banco Rural, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, ambos condenados a 14 anos e 5 meses de prisão. Eles cumprem pena desde novembro de 2013.

Os ex-dirigentes do banco foram condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas na Ação Penal 470 (Mensalão) – primeiro escândalo da era Lula levou à prisão quadros importantes do PT, como o ex-ministro José Dirceu (Casa Civil) e José Genoino, ex-presidente do partido. Eles pediram o reconhecimento do indulto em razão do cumprimento de mais de um quinto da pena – critério estabelecido pelo decreto de Temer.

Polêmico, o decreto do emedebista permitia que, a partir do cumprimento de um quinto da pena, até mesmo condenados por peculato, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa fossem agraciados com o perdão da pena. A Procuradoria-Geral da República moveu ação questionando a constitucionalidade do benefício. Em maio deste ano, por 7 a 4, o Supremo Tribunal Federal, no entanto, o declarou constitucional.

Ao reconhecer o benefício aos ex-executivos do Rural, o subprocurador-geral, Luciano Mariz Maia, lembrou que ‘o Decreto 9.246, de 21 de dezembro de 2017, não seguiu o padrão usual desses benefícios e atingiu, também, crimes contra a administração pública, notadamente corrupção e lavagem de dinheiro’. “As regras incidentes na norma não encontram equivalentes nos decretos de indulto referentes aos anos anteriores”.

No entanto, Maia lembra de que o Supremo julgou a medida do ex-presidente constitucional. “Portanto, satisfeitos os requisitos previstos na norma de regência, a hipótese é de reconhecimento do direito ao indulto”.

Prerrogativa do presidente da República, o decreto de indulto permite que o Estado conceda benefícios ou perdoe a pena de condenados que atendam a alguns critérios, como o cumprimento parcial da pena, por exemplo.

O indulto

À época em que o decreto foi editado pelo ex-presidente Michel Temer, houve forte reação da Lava Jato. O coordenador da força-tarefa, Deltan Dallagnol, divulgou uma lista com 21 nomes de condenados pelo escândalo na Petrobrás que poderiam ser beneficiados.

Entre eles, estavam o ex-ministro Antonio Palocci, o ex-senador Gim Argello, os ex-deputados André Vargas e João Argolo, o pecuarista José Carlos Bumlai, operadores de propina e empresários. “Liberação do indulto é a ruína da Lava Jato”, afirmou.

O procurador afirmou ainda, à época, que, ao editar o decreto, o presidente ‘prepara uma saída para si (se condenado) e para outros réus da #LavaJato’.

À época, o ex-presidente já havia sido denunciado pelos crimes de organização criminosa (quadrilhão do MDB) e pela mala de R$ 500 mil da JBS ao seu ex-assessor Rodrigo Rocha Loures.

Atualmente, ele é réu nestes dois processos, e também em ações envolvendo supostos desvios e corrupção nas obras da Usina de Angra III, no inquérito dos Portos, e no caso envolvendo o áudio em que foi gravado pelo o delator Joesley Batista, no Palácio do Jaburu, supostamente assentindo com a compra do silêncio de Eduardo Cunha.

Sua defesa nega, com veemência, todas as acusações, e afirma que o ex-presidente é inocente.

A ação da PGR

Ainda em dezembro de 2017, a procuradora-geral, Raquel Dodge, moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto de Temer.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, a ação aponta que a norma fere a Constituição Federal ao prever a possibilidade de exonerar o acusado de penas patrimoniais e não apenas das relativas à prisão, além de permitir a paralisação de processos e recursos em andamento.

Além disso, a norma, segundo Raquel, estende a possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo, mesmo que ele tenha como objeto a prática de crimes como tortura, terrorismo ou de caráter hediondo.

Segundo a PGR, isso contraria o artigo 5º XLII da Constituição Federal, que veda o indulto para esses crimes.

A liminar

A então presidente do Supremo, Cármen Lúcia, suspendeu, ainda em dezembro de 2017, pontos do decreto publicado pelo então presidente, quando estava responsável pelos despachos da Corte durante o recesso.

Para Cármen, a “situação de impunidade” aconteceria porque o indulto tornaria as penas para diversos crimes tão ínfimas que deixariam desprotegidas a sociedade e a administração pública.

A decisão chegou a ser confirmada pelo relator, Luís Roberto Barroso, que suspendeu diversos trechos do texto, excluindo crimes de ‘peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa’.

O julgamento

Em maio deste ano, o decreto de Temer foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Por 7 a 4, prevaleceu o entendimento de que o indulto é um ato privado do presidente da República, não cabendo ao Supremo definir ou rever as regras estabelecidas no decreto.

A favor do direito de o presidente da República editar o decreto como quiser se posicionaram os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

O julgamento foi marcado por embates. “O STF está decidindo que é legítimo o indulto coletivo concedido com o cumprimento de 1/5 da pena, independentemente de a pena ser de 4 ou 30 anos, inclusive pelos crimes de peculato, corrupção, tráfico de influência, lavagem de dinheiro e organização criminosa”, criticou o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso.

Nesse momento, o clima esquentou na sessão e Moraes rebateu o colega: “O Supremo Tribunal Federal está reconhecendo a constitucionalidade do presidente da República, independentemente de quem seja, editar um indulto que existe desde o início da Republica – e não ser substituído por um (ministro) relator do STF que fixa condições”.

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