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quarta-feira 7 de junho de 2023 às 09:01h

CNJ institui maioria absoluta qualificada para promoção de juízes

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incluiu a possibilidade de adoção da maioria absoluta qualificada como critério para a formação da lista de promoção por merecimento de magistrados e magistradas para instâncias de segundo grau. A metodologia é uma alternativa ao uso da tri-média, formada pela exclusão do percentual de 10% em relação às maiores e menores notas lançadas pelos avaliadores, obtendo-se, assim, a nota final por meio de uma média aritmética.

A previsão da aplicação da maioria absoluta qualificada nesses procedimentos foi aprovada por unanimidade na 1ª Sessão Extraordinária de 2023 do CNJ, na segunda-feira (5). De acordo com o relator da matéria, conselheiro Vieira de Mello, ainda que em alguns tribunais a sistemática da tri-média, de desprezar os maiores e os menores votos, tenha sido acolhida e esteja sendo utilizada, em outros isso pode causar distorções. Isso porque o método exclui o voto de 20% dos desembargadores, muitas vezes proferidos de forma qualificada e com fundamentação robusta.

Essas dificuldades foram constatadas principalmente nos Tribunais Regionais Federais — que são órgãos com menor composição do que os Tribunais de Justiça estaduais —, nos quais a exclusão de 20% das notas atribuídas pelos desembargadores-avaliadores pode acabar resultando em prejuízo à própria aferição do merecimento.

“Em colegiados menores, o efeito da exclusão de avaliações é mais significativo. Por exemplo, ao excluírem-se quatro notas entre 27 votantes, sobram 23 votos apenas, ou seja, excluem-se votos em um diminuto universo de avaliações”, explicou o relator.

O ato normativo altera a Resolução CNJ 106/2021, que elenca os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau. A norma já havia sido alterada pela Resolução CNJ 426/2021, que instituiu a tri-média como forma de computar a nota final atribuída aos candidatos em processos de promoção.

Com a nova redação, o tribunal poderá optar em utilizar, na formação da lista de merecimento, qualquer dos procedimentos. A modificação aplica-se imediatamente a todas as cortes, exceto na hipótese de editais de promoção por merecimento em curso que já tenham feito opção por um ou outro procedimento (tri-média ou maioria absoluta).

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