A justiça eleitoral decidiu que a atribuição de pacha de “Ficha Suja” a candidato que não possui condenações judiciais e não está enquadrado em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, é irregular e a divulgação dessa espécie de comentários deve ser proibida.
Um caso foi apreciado no Recurso Eleitoral nº 0601196-51.2018.6.24.0000 no estado de Santa Catarina, no qual um candidato ao cargo de Governador era chamado de Ficha Suja em um perfil anônimo da Instagram, apesar de não possuir nenhuma condenação judicial que o deixasse enquadrado nas regras que impedem a candidatura, previstas na Lei Complementar nº 64/90 (com as alterações da LC nº 135/2010), chamada de Lei da Ficha Limpa.