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sexta-feira 25 de dezembro de 2020 às 15:11h

Bolsonaro sanciona lei que agiliza falências e recuperação judicial

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou conforme o jornal Folha de S. Paulo, com seis vetos, a lei que facilita a recuperação judicial de empresas em dificuldades e que melhora o acesso dos devedores a financiamentos. A medida foi listada como uma das prioridades do ministro Paulo Guedes (Economia) para o ano.

A proposta passou a ser chamada de Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, uma vez que atualiza a legislação que está vigente desde 2005 e que é considerada obsoleta por empresários. Entre as principais alterações, está a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial.

O Ministério da Economia avalia que, diante da crise provocada pela Covid-19 e o impacto disso em diversas empresas, a nova lei protege os empregos e viabiliza que companhias se reergam rapidamente.

Apesar dos vetos, os principais trechos da nova lei de falências foram mantidos, como a possibilidade de um “fresh start”, ou seja, acelerar o período de tempo necessário para que um empresário nessas condições possa começar uma nova atividade empresarial.

A nova legislação amplia o prazo de parcelamento das dívidas com a União. A proposta aprovada permite o parcelamento em até 120 prestações mensais, enquanto que a legislação anterior previa até 84 parcelas.

Empresários em recuperação judicial poderão obter financiamentos usando bens pessoais como garantia —sendo necessária, no entanto, a aprovação do juiz.

Especialistas apontam que a presença desse ponto na nova lei acrescenta mais segurança para as instituições fornecedoras de crédito, que antes alegavam haver um risco alto para levar adiante operações para esses empresários em recuperação judicial.

Além disso, é visto como uma alavancagem para que as empresas com dívidas consigam se reerguer durante o processo de recuperação judicial.

A parte sancionada por Bolsonaro já entra em vigor. Os vetos, no entanto, ainda vão ser analisados pelo Congresso Nacional, que pode confirmar o ato do presidente ou derrubar o veto.

Vetos

Em um dos vetos, o presidente impediu que dívidas trabalhistas sejam suspensas até a homologação ou rejeição do plano de recuperação judicial.

Ao justificar o ato, o governo afirmou que o dispositivo causaria insegurança jurídica (problemas na Justiça do Trabalho), geraria prejuízo a trabalhadores e contradiz o Código Tributário Nacional, que prevê prioridade à quitação de valores relacionados a questões trabalhistas e de acidente de trabalho.

Bolsonaro também vetou artigos que ampliariam benefícios fiscais a empresas em recuperação judicial. Em um deles, as companhias pagariam menos tributos após apuração de ganho de capital em função da venda de algum bem através de leilão judicial. O outro instrumento concederia benefício tributário em caso de renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial.

A justificativa desses vetos, segundo Bolsonaro, é que essas medidas reduziriam a arrecadação federal e, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de lei deveria já prever uma compensação, como corte de despesas obrigatórias. No entanto, por não haver esse equilíbrio, os trechos foram vetados pelo governo.

Também foi vetado um dispositivo que abriria a possibilidade de cooperativas médicas se enquadrarem nas regras de recuperação judicial. Hoje, a lei impede recuperação judicial de sociedades operadores de plano de assistência à saúde.

O governo argumentou que isso geraria um desequilíbrio no setor, já que a única exceção seria a modalidade de cooperativas médicas. Além disso, essa excepcionalidade poderia prejudicar a portabilidade de carências a beneficiários, e poderia resultar em milhões de brasileiros sem acesso ao serviço de saúde.

Bolsonaro vetou ainda um artigo que, ao comprar um bem em leilão de uma empresa em recuperação, livraria quem fez a aquisição das obrigações de natureza ambiental, administrativa, penal, anticorrupção, entre outras.

Para o governo a proposta é inadequada, pois, por exemplo no caso ambiental, a Constituição determina que a responsabilidade por reparar eventual dano ambiental recairá não apenas sobre quem causou o prejuízo, mas também sobre quem adquirir o bem.

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