O Banco Central atualizou as normas estabelecidas para os procedimentos de adesão ao Pix por instituições financeiras ou de pagamentos interessadas em aderir à ferramenta. A instrução normativa que detalha as medidas, bem como os formulários de requisição, foram publicados na edição desta última segunda-feira (1º) do DOU (Diário Oficial da União).
Segundo a portaria, o processo divide-se em três partes: cadastral, homologatória e operação restrita. Cada etapa engloba uma série de regras, deveres e prazos que determinam ou não a integração da ferramenta na instituição interessada.
Também estabelece quais são os procedimentos necessários para realizar os testes de legitimação no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transicionais) para a validação de QR Codes, serviços de saques e pagamentos relativos ao Pix.
A primeira etapa constitui-se no envio de um formulário de informações sobre o requisitante, porém somente as solicitações impetradas com o CNPJ da matriz são aceitas. Compreende, ainda, na indicação de um diretor para os assuntos relacionados ao Pix e ao SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos). Os documentos devem ser encaminhados ao Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro) por meio do Protocolo Digital.
No entanto, na etapa cadastral, os dados necessários variam caso a instituição tenha autorização de funcionamento do BC e pretenda operar como provedor de conta transacional ou atuar exclusivamente na modalidade liquidante especial. Caso a instituição não tenha a autorização do Banco Central e deseje aderir ao Pix, o formulário a preencher também é outro.
Já a fase homologatória compreende em testes obrigatórios em diversas áreas por parte do requisitante para garantir o funcionamento do Pix, como testes formais no SPI, de homologação no DCIT, entre o participante indireto no SPI e seu liquidante, e verificação das soluções para os usuários finais.
Além disso, a instituição deve enviar uma declaração afirmando possuir capacidade técnica operacional para cumprir com os deveres e obrigações previstos no Regulamento do Pix.
A 3ª etapa, operação restrita, corresponde à oferta do serviço a uma quantidade limite de pessoas. Durante a 1ª fase, o Pix deve ser ofertado para até 30% dos clientes da instituição, na 2ª e última fase, será ofertado para uma porcentagem maior do que 30% e até 70%. Os selecionados para integrar a operação restrita têm de refletir a base total de clientes por natureza jurídica, idade e distribuição geográfica.
Finalizadas as etapas, no período de duas a oito semanas, o Decem irá definir e comunicar a data de ativação da instituição financeira ou de pagamentos no ambiente de produção do Pix.