O profissional que atua sob o regime CLT, conhecido popularmente como “carteira assinada”, ou que contribui para a Previdência Social de forma autônoma têm direito a receber auxílio por incapacidade temporária motivada por acidente de trabalho.
Para ser considerado acidente do trabalho, ele deve ter ocorrido durante o exercício de atividade a serviço da empresa ou do empregador doméstico. O acidente pode ter ocorrido em todo o ambiente de trabalho – seja em escritórios, indústrias ou obras – ou até mesmo no trajeto entre o trabalho e a residência.
O que pode ser considerado acidente de trabalho
1- Doença profissional
Doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho específica a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e
2- Doença do trabalho
Doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A Previdência considera ainda:
3 – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
4 – O acidente no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho
- ato de pessoa privada do uso da razão
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior
5- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade
6- Acidente fora do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou do empregador doméstico
- na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa ou ao empregador doméstico, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
- em viagem a serviço da empresa ou do empregador doméstico, inclusive para estudo, quando financiada por esta(e), dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
A Previdência alerta que é obrigação do empregador o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho, ou em caso de óbito, imediatamente.
A empresa onde o funcionário trabalha deve fornecer equipamentos de proteção caso necessário.
Atestmed
A Previdência liberou em março a possibilidade de pedir benefício por incapacidade temporária por análise de documentação, o chamado Atestmed, nos casos acidente de trabalho com afastamento por até seis meses (180 dias).
Para fazer o pedido do auxílio-doença acidentário pelo Atestmed, o trabalhador deve inserir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a documentação médica.
Segundo a Previdência, a documentação será analisada por um médico perito à distância.
Caso o segurado não tenha acesso à internet, ele deve procurar uma agência da Previdência Social com a documentação, onde receberá o auxílio de um servidor para fazer o requerimento do benefício pelo Meu INSS. Na listagem de documentação, além do documento médico e de identidade, a CAT também poderá ser anexada.
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
A Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento emitido exclusivamente em meio eletrônico, pelo site da Previdência Social.
Poderá ocorrer, excepcionalmente, o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social desde que agendado previamente pelo telefone 135.
Confira o passo a passo para fazer a CAT
1. Na tela inicial do Meu INSS escolha a opção “Pedir benefício por incapacidade”. Não é preciso ter login e senha.
2. Clique em “Novo requerimento”.
3. Escolha a opção “Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)” e siga as instruções.
4. Leia a informação da tela e clique em “Ciente”.
5. Após conferir as informações da tela, selecione “Avançar”.
6. Na tela seguinte preste atenção aos seguintes pontos:
a) Confira seus dados cadastrais
b) Informe o número de celular ou telefone de contato
c) Assinale se prefere acompanhar o andamento do pedido pelo Meu INSS, Central 135 ou telefone
7. Na sequência, em “Dados Adicionais”, informe os dados do documento médico: data de emissão e se possui o início do repouso.
8. Abaixo, no campo “Categoria do Trabalhador”, é preciso informar os dados da atividade atual.
9. Quando for empregado, será necessário completar as seguintes informações: data do Último Dia Trabalhado (DUT) e CNPJ do empregador ou o cadastro específico do INSS.
10. No final da tela, junte os documentos necessários: documento de identidade e documento médico (atestado, laudo ou relatório) e a CAT, se for o caso. Cada documento deve possuir até 5MB e a soma de todos os documentos anexados deve ser de no máximo 50MB.
11. Ao digitar o CEP da localidade, aparecerão as agências do INSS disponíveis.
12. Escolha a agência do INSS mais próxima de sua residência.
13. Selecione uma agência para pagamento e clique em “Avançar”.
14. Confirme os dados do requerimento, clique em “Declaro que li e concordo com as informações acima” e depois em “Avançar”.
Cálculo do benefício
O valor do auxílio a ser concedido baseia-se em um cálculo que considera uma série de fatores, e não é igual à remuneração recebida.
O período básico de cálculo é composto pelas contribuições feitas a partir de julho de 1994, desde que sejam iguais ou superiores ao salário mínimo. Com base nessas contribuições, calcula-se o salário de benefício, que é obtido pela média simples de todos os salários de contribuição e remunerações do período.
A renda mensal do benefício será igual a 91% do salário de benefício. O valor do auxílio não pode ultrapassar a média simples dos 12 mais recentes salários de contribuição desde julho de 1994.
A renda calculada também não pode ser abaixo do valor mínimo nem acima do valor máximo do salário de contribuição, atualmente em R$ 1.412 e R$ 7.786,02, respectivamente.
Para o contribuinte que paga à Previdência Social por conta própria, seja individual ou facultativo, são descartados os meses em que não houve o recolhimento da contribuição.
Também não são levadas em conta as contribuições em atraso recolhidas após o fato gerador (por exemplo, após o acidente ou o início da doença que gerou a incapacidade para o trabalho).
Carta de concessão
Quando um benefício previdenciário é concedido, o INSS emite um documento chamado carta de concessão. Entre as informações constantes na carta, está a forma de cálculo e o valor do benefício.
Veja como consultar a carta de concessão:
- Acesse o Meu INSS pelo site ou aplicativo para Android e iOS
- Clique em “Entrar com gov.br”
- Informe CPF e senha e clique em “Entrar”
- Clique em “Do que você precisa?” e escreva “carta de concessão”
- Localize e clique no benefício – a carta será gerada automaticamente