Um ato da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) regulamentou nesta última quarta-feira (7) dispositivos do Sistema Eletrônico de Frequência, tornando o controle da assiduidade dos servidores do quadro de pessoal mais eficiente e transparente. As alterações estão em consonância com a legislação o Estatuto do Servidor Público Estadual da Bahia, Lei nº 6.677/1994, e posteriores alterações como a Lei º 13.471/2015.
De acordo com o presidente Adolfo Menezes, as mudanças ocorrem em prol da transparência e da prestação idônea do serviço ao público, valorizando os servidores que cumprem bem com suas tarefas diárias, são assíduos, seguem horários e o regime de trabalho do Legislativo. O ato da Presidência de nº 3.168/2024 já foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo e vigora a partir de 1º de março.
Entre as alterações fixadas, estão a obrigatoriedade de registrar o ponto eletrônico também para os funcionários que ocupam cargos de gerente ou de coordenador na administração da ALBA, ficando às exceções restritas apenas aos superintendentes, diretores ou equivalentes – detentores de cargos com os símbolos FC7 e FC8. Outra alteração significativa diz respeito ao ajuste de ponto, limitados agora a situações excepcionais como a realização de trabalho externo, viagem a serviço, devidamente autorizadas pelo superior hierárquico.
O abono dos servidores pelo chefe imediato permanece facultado a seu critério e responsabilidade, por até três faltas por mês, cujas justificativas não se enquadrem entre as especificadas em outros dispositivos de lei, tais como questões relacionadas à saúde. O limite para esse abono pela chefia é de 12 faltas anuais, número que se for ultrapassado trará penalidades previstas pelo Estatuto do Funcionalismo Público. Atestados de saúde ou outros documentos que justifiquem as ausências deverão ser encaminhados pelas chefias aos órgãos competentes da administração.
Portanto, as faltas não justificadas – sem a apresentação de atestados, justificativas ou abonos – implicarão no desconto dos proventos do faltoso na razão de um trinta avos por dia de falta, no período de ausência. O servidor que tiver 15 faltas por ano ou 45 faltas por quinquênio, sem justificativa ou abono da chefia imediata também perderá o direito à licença prêmio no quinquênio vigente nos termos da Lei n.º 13.471/2015. O servidor eventualmente faltoso, sem justificativa ou abono, caso tenha 12 faltas no período aquisitivo, ainda perderá o direito à percepção do prêmio férias.