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terça-feira 20 de julho de 2021 às 18:27h

Aspectos Técnicos da Lei de Liberdade Econômica

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A Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, é a conversão da Medida Provisória n.º 881, de 2019. Conhecida mais popularmente como Lei de Liberdade Econômica (LLE), esse marco trouxe à legislação brasileira importantes regimes jurídicos para o tratamento da atividade econômica pelo Estado. Este site, muito além da publicação oficial, tem por objetivo promover uma divulgação efetiva do conteúdo da lei e instruir os cidadãos em relação aos seus direitos e garantias.

Como repositório de informações sobre a LLE, este espaço se dedicará a esquematizar, numa linguagem próxima ao cidadão, todos os institutos jurídicos trazidos ao direito brasileiro, de modo a promover a educação para os direitos da liberdade em nosso país. Sabe-se que a promoção da autonomia do indivíduo perante a vida pública não se faz, apenas, a partir do saneamento normativo e da simplificação dos procedimentos administrativos no âmbito da burocracia estatal – dois objetivos da Lei de Liberdade Econômica. Em realidade, o estímulo ao conhecimento amplo das leis é o que permite a vigilância das autoridades burocráticas e políticas do Estado de Direito contemporâneo.

Nesse compasso, este site contará com ouvidoria ligada diretamente ao Ministério da Economia para receber dúvidas e sugestões dos cidadãos, além de trazer uma consolidação de toda a legislação aplicável ao contexto da Lei n.º 13.874/2019 – como alterações em normas anteriores e regulamentos decorrentes da LLE. Não só isso, o site também conta com uma seção dedicada à divulgação das decisões judiciais mais relevantes que tiverem amparo na Lei de Liberdade Econômica, de modo que o cidadão também acompanhe qual o entendimento adotado pelos tribunais. Por fim, a seção de perguntas frequentes (FAQ) está dedicada a responder, de modo objetivo, às dúvidas globais que possam surgir em relação à LLE e às suas regulamentações.

Licenciamento 4.0

O Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, regulamenta dispositivos da Lei de Liberdade Econômica a fim de estabelecer no Brasil uma política de licenciamento com base no risco identificado da atividade econômica. Aliado à classificação dos riscos está o direito à aprovação tácita como consequência do silêncio administrativo do Estado perante uma demanda. Entender esses dois aspectos é elementar para compreender a dimensão do que é o quarto grande regime de licenciamento que se está instituindo no país.

As classificações de risco das atividades econômicas dependem de prévia avaliação, a qual é realizada a partir de elaborações de matriz de risco. Essas matrizes são organizadas em planos cartesianos orientados por dois eixos: um para o potencial do dano e outro para probabilidade de ocorrência do evento danoso. A partir dessa base é que se procede à hierarquização dos riscos: baixo (nível I), médio (nível II) e alto (nível III).

O intuito dessa hierarquização é muito simples: alocar racionalmente os recursos do Poder Público ao que for prioritário, adotando regimes distintos para cada nível. Assim sendo, o Decreto n.º 10.178/2019, amparado em disposição da LLE, passa a dispensar atos públicos de liberação para atividades classificadas no nível de risco I. Com a gradação para o nível de risco II, haverá mero deferimento, em decisão administrativa automatizada, após a apresentação de todos os dados e informações exigidos na matriz de risco.

Nas atividades de nível de risco III, que se mantêm seguindo todo o trâmite administrativo tradicional, aplica-se o instituto da aprovação tácita para a hipótese de silêncio administrativo. Em linhas gerais, o silêncio administrativo se define pela inação da Administração Pública diante de um processo sobre o qual deva proferir decisão. Essa inação, quando não enseja efeito de aprovação tácita (princípio do “silêncio é consentimento”), gera um problema grave: a ineficiência da máquina pública atravanca o desenvolvimento do setor produtivo, prejudicando a economia. Assim, a incorporação desses institutos ao direito brasileiro se insere no contexto de aperfeiçoamento da nossa legislação com vistas a resguardar o particular das eventuais falhas do Poder Público.

Por disposição da Lei de Liberdade Econômica, os entes federados têm competência e autonomia para elaborarem suas listas de atividades de baixo, médio e alto risco, a depender das particularidades locais. Na ausência de normas locais editadas, vale o ato editado pelo Poder Executivo Federal e, se este também for ausente, vale a Resolução n.º 51 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

Revisaço

O Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, tem por objetivo primário a simplificação de todas as normas e regulações no âmbito da esfera federal. Ao dispor sobre a revisão de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o chamado “Revisaço” visa à republicação das normas em consolidação ou em sua revogação expressa. A importância dessa medida se define pela hipertrofia normativa que se observa no Brasil atualmente, sendo os resultados comuns a confusão em relação às normas em vigor e a insegurança jurídica.

Não só isso, o Revisaço se ampara fortemente em premissas democráticas ao prever a participação cidadã em todo o processo de revisão normativa. É possível que o particular, por meio de simples formulário de sugestão (preferencialmente pelo Sistema de Ouvidorias), requeira, em relação aos atos normativos:  i) divulgação em sítio eletrônico; ii) inclusão de um ato específico em uma das consolidações normativas; e iii) a adaptação de determinado ato normativo que esteja em desacordo com o disposto no Decreto. Há um outro benefício aos administrados: a vedação da aplicação de multa por conduta tipificada em norma não consolidada, bem como a proibição de indeferimento de requerimento administrativo fundamentado no descumprimento de norma não consolidada. Isto é, a Administração Pública não pode mais se valer de normas que carecem de boa publicidade para aplicar sanções.

O Decreto ainda fixa a obrigatoriedade da manutenção da consolidação normativa por meio de alterações após nova edição de atos normativos, assim como a repetição dos procedimentos de revisão e consolidação no início do primeiro ano de cada mandato presidencial. Ou seja, a atual política revisional não é circunstancial, mas pretende criar uma tradição de organização das normas administrativas brasileiras e manter o aparelho burocrático em um constante movimento de renovação, não abrindo espaço para que se normalize as moras típicas na prestação dos serviços públicos.

Em suma, o Revisaço é uma iniciativa de saneamento da Administração Pública que visa garantir que os normativos inferiores a decreto estejam consolidados por tema, de maneira concisa, e facilmente acessíveis pelo cidadão, que pode consagrar o princípio administrativo constitucional da eficiência.

Glossário de conceitos importantes

Hermenêutica pro libertatem – Consiste no paradigma de interpretação jurídica em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade, no sentido de resguardar a autonomia das partes no direito obrigacional e garantir a interferência mínima do Estado na esfera do Direito Privado.

Princípios de Liberdade Econômica – São todos aqueles que constam no artigo 2º da LLE, a saber: I) liberdade como garantia do exercício de atividades econômicas; II) boa-fé do particular perante o poder público, ou seja, presume-se que tudo que é declarado pelo cidadão ao Estado seja verdade, podendo ser confirmado mediante fiscalização posterior; III) intervenção subsidiária do Estado sobre a atividade econômica, isto é, a regra geral sobre o intervencionismo estatal passa a ser a de exceção; IV) reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica – É o rol de direitos previstos no artigo 3º da LLE, os quais são sujeitos a regulações específicas, como o Licenciamento 4.0, e posteriores.

Ato público de liberação – Definido pelo § 6º do art. 1º da LLE, é todo aquele ato normativo o qual é um pressuposto, uma condicionante, do exercício regular de uma atividade econômica.

Atividades de risco – Toda atividade econômica comporta risco em algum grau. Assim, os atos públicos de liberação classificam as atividades reguladas em níveis baixo, médio e alto, de modo a diferenciar o tratamento jurídico para cada uma delas de acordo com a intensidade e probabilidade do dano avaliado.

Aprovação tácita – Consiste no efeito jurídico análogo à aprovação de determinado pedido de um particular quando um órgão da Administração Pública, devendo se manifestar em determinado prazo, deixa de assim proceder. Portanto, não havendo pronunciamento do Poder Público nem qualquer manifestação contrária, considera-se o pedido deferido.

Silêncio administrativo – Consiste na inércia da Administração Pública perante uma demanda administrativa, que deve se pronunciar com alguma decisão.

Análise de Impacto Regulatório – É o procedimento administrativo preparatório à tomada de uma decisão com base na coleta de dados e evidências que fundamentem de maneira técnica a resolução a ser adotada.

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