O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral, no dia 5 de junho, os ministros vedaram o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria.
Relator da matéria, o ministro Dias Toffoli, acolheu em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 de Benefícios da Previdência Social. O dispositivo, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos. Toffoli rejeitou o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. A continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. Além disso, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.
O Plenário aprovou ainda a seguinte tese de repercussão geral:
i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”; e
ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.