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quinta-feira 20 de agosto de 2020 às 15:28h

Após frustrada a execução, devedor pode ser impedido de sair do país, decide STJ

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Quando as medidas típicas adotadas na execução não produzem efeito, é lícito impedir a saída do país dos devedores, ao menos enquanto não for apresentada uma garantia da dívida. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu dessa maneira na análise de Habeas Corpus impetrado por dois sócios de uma empresa que sofre uma ação de cobrança.

Em 2010, a empresa foi acionada na Justiça por causa de uma dívida de aproximadamente R$ 6 mil. Após muitas tentativas para que o pagamento fosse feito — que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora —, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para a proibição dos sócios de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação de ambos, entre outras.

Na análise do recurso da dupla, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a suspensão das CNHs, mas manteve as demais medidas de execução indireta. Os devedores, então, recorreram ao STJ, mas a apelação não foi conhecida.

Neste ano, eles ajuizaram Habeas Corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida que os autores consideram excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.

O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se convenceu com os argumentos dos sócios da empresa. Ele ressaltou que a corte tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em Habeas Corpus. No entanto, ele ressaltou que as turmas de Direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, disse.

Um fator levado em conta pelo ministro relator foi a contradição entre a alegada falta de dinheiro para o pagamento da dívida e o fato de os sócios fazerem constantes viagens ao exterior. Para Sanseverino, os deslocamentos internacionais, sejam a negócios ou para visitar familiares, “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”.

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