A pena do feminicídio foi aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental. A alteração no Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), foi publicada nesta quinta-feira, 20, no Diário Oficial da União (DOU).
Além disso, a mudança, estabelecida pela Lei nº 13.771, estipula que a pena do feminicídio aumentará para o mesmo tempo se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, se determinadas medidas da Lei nº 11.340/2006 forem descumpridas, como afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, a pena do feminicídio também aumentará.
O Diário Oficial da União (DOU) de hoje publica, ainda, outra lei voltada para a garantia dos direitos da mulher. A Lei nº 13.772 “reconhece que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado”.
Conforme a Lei nº 13.772, será punido com detenção de seis meses a um ano, e multa, quem produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. A mesma pena será aplicada a quem realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.