O advogado eleitoralista Thiago Santos Bianchi afirmou hoje (7) que é ilegal a demissão de trabalhadores e colaboradores em virtude do voto dos funcionários de determinada organização nas eleições para presidente. A Constituição Federal, em seu artigo 14, determina que o voto será exercido de maneira secreta e direta pelo próprio eleitor quando se desloca à sua seção eleitoral para digitar os números de seus candidatos.
Há alguns casos sendo divulgados na imprensa. De acordo com o site G1, “um vídeo que circula nas redes sociais mostra um empresário, Maurício Lopes Fernandes Júnior, que atua no ramo de cerâmicas, coagindo seus funcionários a aceitar dinheiro em troca de votos, em São Miguel do Guamá, no nordeste do Pará”. O G1 também informa que, na Bahia, “um vídeo mostra uma empresária do agronegócio, identificada como Roseli Vitória Martelli D’Agostini Lins, orientando agricultores a demitirem ‘sem dó’ os funcionários que votarem em Lula”.
A Lei Complementar 64/90 estabelece as vedações a tais práticas ao determinar que poderão ficar inelegíveis por até oito anos aqueles que forem condenados por uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade.
Thiago Santos Bianchi pontua que “alguns empregadores, por terem poder de mando, acabam por coagir ou pressionar os seus funcionários a votarem nos candidatos de sua preferência, sob pena deles serem demitidos se procederem de forma diferente”. Segundo o advogado, “esta pressão e interferência externa na livre manifestação de vontade do eleitor macula a normalidade e a legitimidade das eleições, principalmente por violar um dos princípios básicos do direito eleitoral, que é o da paridade e igualdade de armas entre os candidatos”.
E pontua que “tal conduta pode caracterizar ainda em crime eleitoral, com pena de até quatro anos de reclusão em alguns dos casos, como prevê o artigo 299 do Código Eleitoral”. E esclarece que há casos onde a pena pode ser mais branda, com até seis meses de detenção. Ele afirma que se enquadram nesses casos a atitude do empregador de impedir ou causar qualquer embaraço na livre manifestação do voto do eleitor, conforme prevê o artigo 297 do Código Eleitoral.