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domingo 22 de maio de 2022 às 16:02h

Abramet celebra manutenção da Lei Seca

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A preservação da vida no trânsito venceu! Com essa expectativa, a Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet) celebra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade e decidiu manter inalterada a Lei 11.705/2008, a chamada Lei Seca. Com unanimidade dos votos favoráveis dos ministros, foi encerrado na quinta-feira (19), o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, impetrado pelo DENTRAN-RS, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103, impetradas pela CNC e pela Abrasel.

Os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela constitucionalidade de todo texto da Lei. O ministro Nunes Marques, que acompanhou os colegas, foi voto vencido ao considerar inconstitucional a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas estradas.

“O Supremo salvou a lei que salva vidas, endossando que o direito fundamental à vida está acima de quaisquer outros direitos”, reagiu Antonio Meira Júnior, presidente da Abramet. “Para a Abramet, que tem na busca pela preservação da vida no trânsito sua razão de existir, este resultado é um alento e sinal de que não nos faltará o apoio necessário para impedir retrocessos nessa luta”.

Ele reafirmou o princípio que ancora a legislação: álcool e direção não combinam. “Não existe tolerância possível para isso, para a segurança no trânsito a alcoolemia tem de ser zero”, destacou. A Abramet contribuiu diretamente para a formulação e aprovação da Lei Seca pelo Congresso Nacional, em 2008. A entidade identificou a alcoolemia como principal vetor de mortes e sequelas decorrentes de sinistros de trânsito.

Naquele mesmo ano, a Abramet elaborou a diretriz “Alcoolemia e direção veicular segura”. Durante audiência no STF, o diretor científico da entidade, Flávio Adura, defendeu a importância da tolerância zero com base em estudos e dados científicos que comprovaram os efeitos nocivos da combinação da ingestão de álcool com a direção.

No julgamento deste ano, a entidade participou como amicus curiae do STF, ou seja, personalidade que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamada para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Judiciário sua opinião sobre o debate travado nos autos.

Representada por sua assessora jurídica, a advogada Priscila Calado Corrêa Neto, a Abramet defendeu a rejeição das ações e o provimento do recurso. “A única concentração segura de álcool no sangue é zero. Não há argumentos válidos para se decidir pelo fim da Lei Seca”, afirmou a advogada, em sua sustentação oral. “Recusar-se atender à fiscalização não é um direito e o motorista pode ser punido administrativamente”, sentenciou.

Priscila Calado foi taxativa ao refutar a alegação de que os artigos 165 e 165-A violam princípios da liberdade individual e econômica, da livre iniciativa, da mínima intervenção do Estado na vida privada, assim como o direito adquirido do comerciante que atua nas estradas. “A liberdade de iniciativa não é uma liberdade anárquica. É uma liberdade social, e que pode, consequentemente, ser limitada”, destacou.

Histórico de conquistas

Desde que foi editada, a Lei Seca já sofreu alterações, aprofundando regras que já eram duras para a realidade nacional. A primeira delas foi em 2012, quando a Lei nº 12.760 estabeleceu pena de detenção, multa e suspensão ou cassação da habilitação aos motoristas que conduzam o com “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa”.

Em 2016, a Lei nº 13.281 também passou a considerar infração gravíssima, com valor pecuniário multiplicado por dez, a recusa do condutor a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

No ano seguinte, com o advento da Lei nº 13.546/2017, foi incorporado ao CTB a previsão de pena de reclusão de cinco a oito anos para o condutor que praticar crime culposo na direção de um veículo automotor sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

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