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sábado 24 de dezembro de 2022 às 17:20h

A reeleição para mesas diretivas dos legislativos estaduais e municipais

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, neste mês, que o limite de uma única reeleição ou recondução deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas eleitas somente após janeiro de 2021. Ou seja, as eleições ocorridas até 7 de janeiro de 2021, data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524, não devem ser computadas para fins de inelegibilidade em novos pleitos posteriores. De qualquer modo, esse limite não se aplica àqueles que concorrem a funções diferentes na Mesa Diretora.

Graças a essa decisão do Supremo, o país terminará 2022 e começará a próxima legislatura com mais segurança jurídica para que os representantes legitimamente eleitos possam desempenhar seus mandatos. A tese que originou a decisão foi apresentada ao STF, em petição, pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) e beneficia todas as casas legislativas do país – que tem 26 Assembleias, uma Câmara Distrital. Os efeitos devem se estender também às mais de 5,5 mil câmaras de vereadores, uma por município.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, fixou as seguintes teses de julgamento:

1) A eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; 2) A vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; 3) O limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 ( i.e. , 07.01.2021), bem como que tal marco temporal deve ser desconsiderado nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros.

A limitação definida pelo STF tem a importância de uniformizar o tema para todas as unidades federativas. Essa definição decorre da ADI 6524, que discutiu a reeleição para as presidências da Câmara e do Senado. Quando essa ação específica foi julgada, o tema ganhou grande atenção porque envolvia os então presidentes Rodrigo Maia, da Câmara, e Davi Alcolumbre, do Senado. Depois, no entanto, em meio a fatos como a pandemia e a guerra entre Rússia e Ucrânia, a questão passou a chamar menos atenção, apesar do enorme potencial de gerar uma nova e grave crise institucional a partir de 2023. O resultado prático da decisão do STF, seguida por sua modulação, foi evitar essa crise.

A pacificação do assunto ocorreu com base na discussão, pelos ministros do Supremo, das ADIs 6688 e 6714 em que se pretendia impedir, sem qualquer modulação, a reeleição do presidente da assembleia paranaense sob argumento de que somente seria possível uma única possibilidade de reeleição assegurada pela nova jurisprudência. Em resposta, o STF levou em consideração a segurança jurídica para modular os efeitos da nova orientação jurisprudencial.

A modulação feita pelo STF agora em dezembro, também elaborada a partir das ações provenientes do Paraná, faz com que o tema seja definitivamente superado, com a definição da data de referência para validade das novas limitações.

Por Cezar Ziliotto, advogado, representou a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) no STF, nas ADIs 6688 e 6714

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