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sexta-feira 20 de dezembro de 2019 às 18:11h

Haddad vai recorrer em condenação por uso de música de Paula Toller

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O PT e o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad vão recorrer da sentença da 1.ª Vara Empresarial do Rio que os condenou a pagar R$ 100 mil cada à cantora Paula Toller pelo uso de um vídeo com a música ‘Pintura Íntima’ em sua campanha à Presidência em 2018 na chapa com Manuela D’Ávila. Já na fase de contestação da ação movida pela autora do hit da banda Kid Abelha, de 1984, a defesa de Haddad e do PT argumentou que o juiz que os sentenciou ‘é incompetente’.

“A Lei dos Partidos Políticos, específica e aplicável ao caso, determina que o órgão nacional de partido político apenas pode ser demandado judicialmente no local de sua sede, no caso, Brasília”, assinalou o escritório Aragão e Ferraro Advogados, que representa o ex-prefeito e a sigla.

PT e Haddad pediram que fosse reconhecida sua ‘ilegitimidade passiva’.

“O vídeo em questão não possui qualquer vinculação com os requeridos, posto que não há qualquer comprovação, nem mesmo sinal, de que estes teriam: produzido, editado, disponibilizado ou divulgado a mídia”.

Os argumentos centrais utilizados na contestação serão reiterados no recurso contra a sentença do juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1.ª Vara Empresarial do Rio.

O magistrado anotou, na sentença, que Paula Toller buscou a Justiça desde o início da veiculação do vídeo com sua música. Em 25 de outubro de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio, por meio da Coordenação da Fiscalização da Propaganda Eleitoral, determinou a retirada imediata da obra musical, suspendendo o seu uso na campanha em razão da ausência de autorização. “Em que pese tais fatos, os réus nada fizeram para preservar o direito autoral, beneficiando-se diretamente da obra artística em campanha eleitoral”. Para Alexandre, os dois réus foram os maiores ‘beneficiários/interessados na utilização da obra em sua propaganda eleitoral’.

“Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral”.

A propaganda de campanha começava com a imagem de um dos integrantes da banda, Jorge Israel, tocando sax e prosseguia com a autora cantando e dançando o sucesso ‘Pintura Íntima’.

O juiz ainda estabeleceu multa de duas vezes o valor do licenciamento da imagem e dos direitos autorais e artísticos.

No curso da ação, o escritório Aragão e Ferraro Advogados contestou o pedido da cantora.

“O vídeo não conta com o CNPJ da campanha ou com qualquer outra marca que com ela se relacione”, asseverou a defesa, subscrita por Eugênio José Guilherme de Aragão, Angelo Longo Ferraro e mais cinco advogados da banca.

“A identidade visual não condiz com aquela adotada na campanha, a qualidade técnica é baixa e demonstra o amadorismo do material”, destacam.

A defesa de Haddad e do PT sustenta que ‘a inicial se limita a asseverar que terceiros apoiadores teriam se utilizado da imagem e da obra da requerente para fins de propaganda eleitoral’.

“Não há como atribuir responsabilização se não há conduta, dos requeridos, causadora de dano”, argumentam os advogados. “Ser beneficiário, que, no caso em tela, a parte autora sequer se deu ao trabalho de mensurar, não gera, nem poderia, responsabilidade por eventual ato ilícito cometido por terceiros”.

Ainda segundo a defesa, ‘o próprio coautor da obra, espontaneamente, produziu vídeo de apoio em que cria paródia da música em questão declarando apoio a Haddad e Manuela’.

Além disso, a defesa ponderou que ‘o valor requerido é exorbitante e representa enriquecimento ilícito’.

Anotou, ainda, que ‘um dos autores da música, Leoni, gravou paródia da música em apoio a Haddad’.

Na contestação, a defesa requereu preliminarmente ‘seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos requeridos, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito’. Pediam, também que fosse admitida a ‘incompetência territorial’ do juiz da 1.ª Vara Empresarial e que os autos fossem remetidos a uma Vara Cível do Distrito Federal.

No mérito, o escritório pediu que fosse julgado improcedente o pedido de danos morais, ‘tendo em vista não ter comprovado, a requerente (Paula Toller), a inequívoca responsabilidade dos requeridos sobre a produção e divulgação do material impugnado, não se desincumbindo do dever de provar, tal como não ter demonstrada a existência de qualquer tipo de atentado à imagem ou aos direitos autorais da autora’. As informações são do Estadão Conteúdo.

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