Defesa do suposto cônsul da Guiné-Bissau emite Nota pública assinada pelos advogados Miguel Pereira Neto e Sóstenes Carneiro Marchezine
Advogados afirmam que “ao contrário da hipótese do Ministério Público Federal (MPF), as famílias dos Srs. Adailton Maturino e José Valter Dias, a bem da verdade, são vítimas da atuação estruturada de grileiros profissionais que, há décadas, atuam no oeste baiano”.
O comunicado, assinado pelos advogados Miguel Pereira Neto e Sóstenes Carneiro Marchezine, afirma que “ao contrário da hipótese do Ministério Público Federal (MPF), as famílias dos Srs. Adailton Maturino e José Valter Dias, a bem da verdade, são vítimas da atuação estruturada de grileiros profissionais que, há décadas, atuam no oeste baiano”.
Adailton e Geciane estão presos temporariamente desde 19 de novembro, quando a Polícia Federal realizou a Operação Faroeste, que investiga também a possível venda de sentenças judiciais por parte de desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para beneficiar o suposto esquema de grilagem de terras. A prisão deles era de cinco dias e na sexta-feira (22) foi prorrogada por mais cinco.
As prisões foram decretadas pelo ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na mesma decisão que prorroga a prisão de Adailton e Geciane determina que José Valter Dias seja preso por igual período.
Dias, segundo os advogados de defesa, se apresentou nesta terça-feira à Polícia Federal, em Teresina.
Da suposta organização criminosa, apontada pelo MPF, fazem parte ao todo 26 pessoas, incluindo funcionários do TJ-BA, advogados e produtores rurais.
Dentre os investigados, estão os desembargadores Gesivaldo Brito (presidente do TJ-BA), Maria do Socorro, José Olegário Caldas e Maria da Graça Osório Pimentel Leal e os juízes Sérgio Humberto de Quadros Sampaio e Marivalda Almeida Moutinho. Eles foram afastados dos cargos por determinação do STJ por 90 dias.
No sábado passado, o ministro Og Fernandes mandou prender o juiz Sérgio Humberto, temporariamente, por cinco dias. Por envolvimento no suposto esquema, também estão presos desde a terça-feira passada o secretário judiciário Antônio Roque do Nascimento Neves, assessor de Gesilvado Britto; e o advogado Márcio Duarte Miranda, genro da desembargadora Maria do Socorro. Na sexta (22), eles tiveram as prisões temporárias de 5 dias prorrogadas por igual período.
Leia a íntegra do comunicado dos advogados de defesa de Adailton e Geciane Maturino e José Valter Dias:
“O Sr. Adailton Maturino dos Santos, considerando a publicação, pela imprensa, de trechos da decisão que decretou sua prisão temporária, pelo período de 5 (cinco) dias, bem como em face de sua esposa, a Sra. Geciane Maturino dos Santos e outros, no bojo do Inquérito nº 1.258/DF, vem a público esclarecer os fatos, para que mentiras e afirmações injuriosas a seu respeito deixem de ser reproduzidas.
A investigação apura diversos casos autônomos, que teriam sido objeto de vendas de decisões pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), envolvendo em torno de 26 (vinte e seis) pessoas. No que tange ao Sr. Adailton e sua esposa, o MPF supõe existir “esquema de vendas de decisões para legitimação de terras no oeste baiano” e arrisca que o plano, em suas palavras, “PARECE ter sido idealizado por ADAILTON MATURINO”.
Ocorre que tal suposição não se sustenta, está lastreada em fatos isolados, desconexos e não relacionados com o objeto de investigação, bem como distorcidos da realidade.
Por isso, a defesa do Sr. Adailton apresentou pedido de revogação da sua [prisão] temporária, sob o fundamento de que as condutas justificadoras não subsistiam, eis que devidamente esclarecidas em seu depoimento, bem como na farta documentação então apresentada; e de que os aspectos jurídicos, igualmente, inocorrentes, dado que, uma vez cumpridas as diligências cautelares, inexistente o periculum libertatis [quando a liberdade do preso oferece perigo].
Até porque, conforme consta da própria decisão, não há por que haver suposição infundada de que venham a comprometer a normalidade da investigação. Tal pedido encontra-se pendente de análise.
Com efeito, a documentação é farta em demonstrar que, ao contrário da hipótese do MPF, as famílias dos Srs. Adailton Maturino e José Valter Dias, a bem da verdade, são vítimas da atuação estruturada de grileiros profissionais que, há décadas, atuam no oeste baiano, em especial nas cidades de Formosa do Rio Preto e Barreiras – fatos estes, inclusive, que constam da Operação Oeste Legal, realizada na região.
Em primeiro lugar, já que gerou bastante destaque na mídia, esclarece-se que o Sr. Adailton Maturino possui um único CPF, é bacharel em direito e em administração. Além disso, atua como mediador, desde que concluiu curso de formação em mediação em 2005, tendo sido regularmente habilitado e credenciado para atuar como mediador em processos cíveis.
Quanto à sua relação com a República da Guiné-Bissau, não há nada falso. Em 12.6.2017, por intermédio das Notas Verbais nº. 862 e 863, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades (MNECIC) da República da Guiné-Bissau apresentou à República Federativa do Brasil, “a intenção de abrir um Posto Consular Honorário em Salvador/Estado da Bahia/Brasil, e nomear Senhor Adailton Maturino dos Santos como Cônsul Honorário”.
Em resposta, a Embaixada da República Federativa do Brasil, em Guiné-Bissau, informou, em 21.7.2017, ao MNECIC que “o Governo brasileiro concedeu anuência para a abertura de Consulado Honorário da Guiné-Bissau em Salvador-BA” (Ofício nº 37/2017). Nada mais natural, afinal, Salvador é o centro da cultura afro-brasileira, já que é a cidade com maior número de africanos e descendentes no mundo.
Em 11.7.2017, o Governo guineense nomeou o Sr. Maturino para também desempenhar a função de Conselheiro Especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNECIC), mediante o Despacho nº 30/GMNECIC/2017. Reconhecendo a importância do Sr. Maturino para o desenvolvimento econômico e social do País e bem assim aos cidadãos guineenses, recentemente o Presidente da República da Guiné-Bissau, Exmo. Sr. José Mário Vaz, publicou, em 12.9.2019, o Decreto Presidencial nº 11/2019, que o nomeou seu Conselheiro Especial.
Dias antes, em 29.8.2019, o Governo guineense ampliou o escopo da sua relação com o Sr. Maturino, o instituindo “(…) responsável exclusivo, para além das vossas atribuições já atestadas e reconhecidas, pela identificação e fechamento de investidores internacionais, parceiros diversos, comerciais e empresariais, (…) tudo com vista a propiciar a dignidade e o desenvolvimento humano da população, a geração de empregos e promoção da cidadania; potencializar e consolidar o crescimento econômico; e posicionar, global e estrategicamente, a República de Guiné-Bissau (…)”.
Nunca, em nenhum momento, o Sr. Adailton se apresentou, ou mesmo se promoveu como Cônsul, em desrespeito ao Governo brasileiro; tampouco atribuiu-se falso status diplomático que materializasse suposto crime de falsidade ideológica; ou mesmo engendrado estratagema para se tornar imune à jurisdição brasileira ou blindar seu patrimônio.
Até porque, como atesta o próprio Itamaraty à Polícia Federal, por intermédio do Ofício nº 129284/2019, datado de 15.10.2019, “(…) mesmo que fosse Cônsul Honorário, o referido senhor não gozaria de qualquer imunidade diplomática, pois, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (promulgado, no Brasil, pelo Decreto 61.078, de 26 de julho de 1967) e por força do Costume Internacional, cônsules honorários não fazem jus a imunidades de jurisdição, devendo ser processados como qualquer outro nacional”.
Com relação aos fatos apurados, o Sr. Maturino elucidou que, diferente do que consta da investigação, José Valter Dias não é, nem nunca foi borracheiro, mas, sim, foi proprietário de uma retífica de motores em Barreiras/BA, juntamente com seu filho, Joilson Gonçalves Dias. Não há que prosperar, dessa forma, quaisquer alegações infundadas que o conote como grileiro, ou mesmo laranja da família Maturino.
O Sr. José Valter Dias, desde o início dos anos 80, ingressou com ações judiciais em face de grileiros que, há décadas, o esbulham de suas terras, com todo aparato financeiro e ardilosos intentos.
A investigação em face do Sr. Dias vai, inclusive, na contramão da histórica atuação do Ministério Público baiano, em relação à grilagem de terras no oeste da Bahia. O Ministério Público Federal, induzido a erro, acabou por indicar como vilão a própria vítima. De forma até mesmo – receia-se – discriminatória.
Explica-se. Em 2005, o próprio Ministério Público da Bahia (MP/BA) promoveu Ação de Nulidade de Assentamento de Óbito (nº 1781), na qual apontou ter havido, em 1978, assentamento falso de óbito do Sr. Suzano Ribeiro de Souza, cerca de 85 anos após seu real falecimento.
Tal ato ensejou, por sua vez, a abertura de inventário fraudulento – nº 2703/1978 – e o registro das matrículas nº 726 e nº 727. Após “ressuscitar um falecido”, “matar sua esposa e seus filhos”, e “refundar inventário já realizado”, foram atribuídas aos referidos títulos coordenadas para mais de 300 mil hectares de terras, indevidamente sobrepostos à área da matrícula nº 1037, esta de legítima titularidade de José Valter Dias, como demonstra a cadeia dominial.
Todo o exposto acima está devidamente documentado e é reconhecido pela justiça, com sentença transitada em julgado. Com base em tais documentos, e na histórica luta do Sr. José Valter Dias, a justiça baiana reconheceu o legítimo direito em questão.
A partir do comando judicial, houve desdobramentos administrativos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, a culminar na Portaria CCI nº 105/2015-GSEC, ratificada pelo Conselho de Magistratura, pelo voto majoritário dos desembargadores baianos.
A questão foi submetida ao Conselho Nacional de Justiça, o qual reconheceu a nulidade das matrículas de nº 726 e nº 727, por serem desdobramento de certidão de óbito fraudulenta, tal como reconhecido pela justiça baiana. Observou, contudo, que os cancelamentos das referidas matrículas devem ser realizados somente por atuação judicial direta, descredenciando a tutela administrativa in casu.
Não obstante a clareza da tutela promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, o imbróglio tomou um contorno inapropriado. Pois, na prática, houve a ampliação do teor, do alcance e da abrangência das suas determinações e de seus fundamentos, por meio de inusitada questão de ordem de ofício, gerando consequências executórias indevidas.
Sem querer aprofundar, nesta nota, sobre o mérito do v. Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, em sede de Recurso Administrativo, e ainda acerca do controverso voto-vista divergente proferido pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, importa aqui citar a existência de reiteradas decisões monocráticas proferidas, entre os anos de 2016 a 2019, pelos Ministros João Otávio de Noronha e Humberto Martins, Corregedores Nacionais de Justiça, relatores originários que se sucederam, mas mantiveram correspondência em seus posicionamentos acerca do caso em questão, pano de fundo deste inquérito criminal.
Em 11.4.2017, por exemplo, a primeira decisão monocrática do então Ministro Corregedor João Otávio de Noronha – que prevaleceu em sucessivas decisões até março de 2019 – já se debruçava sobre importantes detalhes acerca das questões fáticas, formais e de mérito, bem como da ocorrência de óbice intransponível à atuação do CNJ, por tratar-se de caso judicializado e com tutela judicial em vigor.
Na decisão, ao tratar do pedido de manutenção das matrículas fraudulentas 726 e 727, em detrimento da matrícula 1.037 de propriedade do Sr. Dias, ficou claro que “o direito ora discutido está baseado em premissas reconhecidamente ilegais, cujo fundamento está acobertado pela coisa julgada jurisdicional”, e ainda tratar-se de “matéria, inclusive, estranha à análise desta Corregedoria Nacional, uma vez reclamar decisão judicial”.
Para dois Corregedores Nacionais que se sucederam na análise do procedimento no âmbito do CNJ, “não há falar em dano irreparável ou de difícil reparação quando o direito almejado conflita com a situação de ilegalidade corrigida de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. E, mais: “não é atribuição desta Corregedoria Nacional a revisão de ato jurisdicional realizado sob o crivo judicial, respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”.
Está claro que o Sr. Adailton Maturino e a sua esposa, Sra. Geciane Maturino, ao contrário do disposto em caráter de dúvidas por parte do MPF no procedimento criminal, em verdade, estão sendo acusados de forma temerária, por terem descoberto documentos que comprometeram e comprometem o modus operandi de grileiros profissionais no oeste da Bahia. Estes, sim, integrantes de uma verdadeira organização criminosa, coorporatizada e com conexões nos mais diversos setores da sociedade. É o que consta claramente dos termos dos seus depoimentos à Polícia Federal, e em todo arcabouço probatório apresentado ao juízo.
O que se supõe caracterizar tráfico de influência ou mesmo corrupção, não passa de legítima atuação profissional, seja na qualidade de mediação de acordos – o que é uma tendência mundial, para desafogar a justiça –, seja no legítimo manejo do Direito, trazendo aos autos, de forma didática e clara, provas que são incontestes, e ensejaram decisões e tutelas judiciais que têm como justificativa a detida análise imparcial e sem qualquer discriminação da instrução processual.
Sobre isto, vale reiterar, a família Dias luta pelos seus direitos na justiça há quase 40 (quarenta) anos, tendo tido há, mais ou menos, cerca de 10 (dez) anos o reforço profissional da família Maturino.
Houve diversas decisões favoráveis à família Dias, mesmo antes de qualquer vínculo da família Maturino com o processo. No entanto, o Sr. Adailton inovou a estratégia processual, ao implantar o diálogo como prioridade entre as partes envolvidas e, assim, promover acordos históricos, como o firmado na Fazenda São José, realizados com o único fim de pacificar a questão, por mais que outras medidas de exploração, indubitavelmente mais lucrativas, pudessem ter sido tomadas.
Noutro giro, não só a mediação, como a atuação profissional do escritório jurídico da sua esposa, Sra. Geciane, culminou em identificar o plano criminoso forjado pelos verdadeiros grileiros.
Por isso, inclusive, sua inserção na empresa JJF Holding, inicialmente composta pelos Srs. José Valter Dias, seu filho Joilson e neto Felipe – o que justifica as iniciais JJF –; tendo a Sra. Geciane ingressado posteriormente, numa regular e privada negociação de cotas, com contrapartidas ainda pendentes.
Quer dizer, há uma absoluta inversão nesta investigação, que foca na vítima e, até mesmo, nos próprios magistrados que reconheceram a justiça ao caso concreto.
Imperioso esclarecer que o Sr. José Valter Dias não é sujeito estranho à situação jurídica das terras sob litígio e que se tornou dono, do dia para a noite, de uma área equivalente a quatro vezes a cidade de Salvador, narrativa que embala o pedido de prisão temporária e que ecoou na imprensa sem o devido contraditório. Verdadeiramente, o Sr. José Valter Dias lutou duramente por décadas e teve seu direito reconhecido de forma legítima, ainda que não definitivamente.
Com efeito, as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia que, em seu mérito, eventualmente tutelem o direito do Sr. José Valter Dias, não são parciais ou objeto de corrupção; sob qualquer ótica. Muito pelo contrário, as decisões judiciais atestam a necessidade de cumprimento do Acórdão do CNJ – já que proferido e em vigor – só que em seus estritos termos e alcance administrativo, já que, conforme declara a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, nas informações prestadas ao Mandado de Segurança nº 36.670, “em momento algum, foi proferida decisão administrativa em confronto com decisão judicial”.
Não é compreensível a suposição de que decisões judiciais favoráveis às matrículas nº 726 e nº 727 seriam imparciais, legais e devidas; enquanto as que resguardem o direito da matrícula n° 1.037 são automaticamente parciais, ilegais e indevidas.
Trata-se, com todo o respeito, de verdadeiro açodamento do judiciário baiano e discriminação com o titular local de direitos de propriedade e possessórios.
Tudo o que se resume foi explanado, de forma mais detalhada e com documentos, nos autos do procedimento, de modo a promover irrestritos esclarecimentos.
Por fim, não possui qualquer cabimento a insinuação acerca de suposta participação do Sr. Maturino em homicídio ou furto de processo, posto que absolutamente imaginário, conforme atestam as suas certidões negativas de antecedentes criminais, e o teor da investigação promovida localmente, em que não há nada em seu desfavor, já tendo – inclusive – confissões e declarações acerca dos verdadeiros motivos que ensejaram o crime, totalmente desconexos com o Sr. Adailton.
Assim, considerando os esclarecimentos prestados, a defesa técnica compreende não subsistir justificativa para manter-se qualquer tipo de segregação cautelar, até porque já houve o cumprimento integral das diligências de obtenção de provas.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.
Miguel Pereira Neto
OAB/SP nº 105.701
Sóstenes Carneiro Marchezine
OAB/DF nº 44.267″