Delegado de partido é a pessoa credenciada pelo partido político na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de interesse da legenda.
O artigo 11 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) autoriza o partido a credenciar delegados na Justiça Eleitoral. O dispositivo afirma que os delegados cadastrados pelo órgão nacional partidário o representam perante qualquer tribunal ou juiz eleitoral. Os habilitados pelos órgãos estaduais somente podem representá-lo em face do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de seu estado e seus juízes eleitorais. Já os credenciados pelo órgão municipal representam o partido apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
Há, ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente ou assumir a defesa de eleitor cuja exclusão esteja sendo feita. Esses delegados ainda são responsáveis por examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias (artigo 66 da Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral).