Proibir a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura é o que propõe o Projeto de Lei 23.603/2019, apresentado pela deputada estadual Talita Oliveira (PSL) na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA).
Segundo a parlamentar, a renovação automática de assinatura é artifício engendrado por empresas que, valendo-se da desatenção ou falta de controle de alguns consumidores, acabam prorrogando o contratado inicial por mais seis meses ou até um ano, como por exemplo as assinaturas de jogos pela internet, aquisição de revistas, entre outros produtos e serviços”.
“Tal prática deve ser coibida, pois são recorrentes e cada vez maiores os números de reclamações junto ao Procon e nos sites de reclamações, sob o argumento não só de prática atentatória ao Código de Defesa do Consumidor, mas, também, sob a alegação de que, desta forma, as empresas costumam obter lucros indevidos”, explicou.
De acordo com a proposição, as empresas deverão utilizar de meios de comunicação usuais, a fim de que o consumidor seja avisado previamente, com no máximo 60 dias, sobre o término do contrato. Caso ele concorde com a renovação, deverá ser feita mediante a presença de um representante de vendas da empresa.
O documento especifica que, para o contrato, deverá ser afixado prazo máximo de 12 meses, salvo em prática promocional, quando poderá vigorar por até 18 meses. E serão consideradas nulas as cláusulas que permitam a renovação automática dos contratos, mesmo havendo aceitação do consumidor. O descumprimento do estabelecido em lei acarretará em multa ao estabelecimento infrator, com valor a ser definido pelo Poder Executivo.
Na justificativa ao projeto, Talita citou o Art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, obrigando a proteção para os clientes vítimas de práticas desleais, como a impugnada pelo projeto. “Pode-se considerar a prática da renovação automática como sendo claramente coercitiva, pois retira do consumidor o poder de decidir novamente pela continuidade contratual, ficando à mercê das empresas prestadoras destes serviços, sendo, portanto, intrinsecamente desleal”, concluiu a legisladora.