Barroso divulgou na noite desta quinta-feira uma nota à imprensa para rebater críticas proferidas contra a sua decisão.
O ministro defendeu as competências da Polícia Federal para investigar fatos criminosos e o papel do Supremo na supervisão de inquéritos. “Não constituem quebra ao princípio da separação de Poderes, mas puro cumprimento da Constituição”, afirmou.
Na nota, o ministro descreve como padrão a realização de busca e apreensão para investigação por corrupção e lavagem de dinheiro. “Fora de padrão seria determiná-la em relação aos investigados secundários e evitá-la em relação aos principais”, escreveu, em uma crítica indireta à posição da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se posicionou contra a realização da ação em endereços de Fernando Bezerra Coelho.
Foro. O ministro também rebateu as críticas sobre a competência do Supremo para decidir sobre o caso concreto.
“Na fase em que se encontram as investigações, os indícios se estendem a períodos em que Senador da República e Deputado Federal exerciam essas funções parlamentares. Em princípio, portanto, está caracterizada a competência do Supremo Tribunal Federal. E mesmo que se venha a declinar da competência mais adiante, a providência hoje executada só poderia ser ordenada por este Tribunal”, frisou Barroso.
Confira abaixo a íntegra da nova divulgada pelo ministro.
NOTA À IMPRENSA – GABINETE DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
1. A decisão executada na data de hoje, inclusive nas dependências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, foi puramente técnica e republicana, baseada em relevante quantidade de indícios da prática de delitos. Ainda assim, não envolveu qualquer prejulgamento. Só faço o que é certo, justo e legítimo.
2. A providência de busca e apreensão é padrão em casos de investigação por corrupção e lavagem de dinheiro. Fora de padrão seria determiná-la em relação aos investigados secundários e evitá-la em relação aos principais.
3. A pedido do próprio Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente ele pode determinar a busca e apreensão nas Casas Legislativas, no curso de investigação relacionada a parlamentares. A decisão segue rigorosamente os precedentes do Tribunal.
4. No caso concreto, na fase em que se encontram as investigações, os indícios se estendem a períodos em que Senador da República e Deputado Federal exerciam essas funções parlamentares. Em princípio, portanto, está caracterizada a competência do Supremo Tribunal Federal. E mesmo que se venha a declinar da competência mais adiante, a providência hoje executada só poderia ser ordenada por este Tribunal.
5. A investigação de fatos criminosos pela Polícia Federal e a supervisão de inquéritos policiais pelo Supremo Tribunal Federal não constituem quebra ao princípio da separação de Poderes, mas puro cumprimento da Constituição
Brasília, 19 de setembro de 2109.
LUÍS ROBERTO BARROSO”