Estabelecer punição para agente público ou privado que obstruir fiscalização de deputado no Estado da Bahia em órgãos públicos. É o que propõe o deputado Dr. Diego Castro (PL) em projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA).
O projeto define que fica estabelecida a punição para qualquer agente público ou privado, no âmbito da administração pública ou no exercício de atividades de interesse público, que obstruir, dificultar ou impedir a fiscalização realizada por deputados estaduais no Estado da Bahia em órgãos públicos estaduais.
De acordo com o Art. 2º da proposição, considera-se obstrução, dificuldade ou impedimento de fiscalização a recusa ao acesso a documentos ou informações necessárias para a fiscalização, quando o parlamentar estiver no exercício de sua função; impedir a presença do deputado estadual, ou de seu representante, nas dependências de órgãos públicos estaduais ou municipais; adiar ou desviar a atenção das atividades de fiscalização sem justificativa legal plausível; exigir formalidades ou processos administrativos desnecessários ou que não se aplicam à atividade de fiscalização; e qualquer outro ato que vise obstruir o trabalho de fiscalização do parlamentar, dificultando o pleno exercício de sua função.
A punição para os agentes públicos que obstruírem a fiscalização pelo deputado começam pela suspensão temporária de suas funções por até 30 dias, sem prejuízo de outras penalidades administrativas que possam ser aplicadas, conforme o regulamento de seu cargo ou função. De acordo com o PL, o agente público estará sujeito a multa administrativa, a ser aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, em caso de reincidência, conforme a gravidade da obstrução. Nos casos mais graves e mediante processo administrativo disciplinar, caso o ato de obstrução tenha causado dano à administração pública ou à ordem pública, o projeto prevê afastamento do cargo.
No caso de agente privado, a matéria define multa administrativa proporcional à gravidade da obstrução e ao impacto da fiscalização não realizada; suspensão temporária da participação em contratos públicos com o Estado por até 12 meses; e proibição de celebrar novos contratos ou convênios com o poder público estadual pelo período de cinco anos, em caso de reincidência.
De acordo com o Art. 4º do PL, a fiscalização do cumprimento da presente lei será realizada pela Assembleia Legislativa da Bahia, por intermédio de sua Comissão de Constituição e Justiça, e poderá contar com a colaboração dos órgãos responsáveis pela transparência pública e pelo controle interno, como a Controladoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
O Art. 5º, por fim, garante ao deputado estadual, o direito de acessar os documentos, relatórios e informações públicas dentro do prazo estabelecido, conforme previsto pela legislação de transparência pública e controle social.
“O controle social e a fiscalização por parte dos representantes eleitos são princípios fundamentais da democracia. Neste sentido, no exercício do mandato, o deputado estadual tem a responsabilidade de fiscalizar as ações do poder público, garantindo a boa aplicação dos recursos públicos e o cumprimento dos direitos da população”, defende o deputado Dr. Diego Castro.
Segundo ele, diversos episódios têm demonstrado que agentes públicos ou privados, no exercício do interesse público, em seus mais variados níveis, obstaculizam ou dificultam o exercício legítimo da fiscalização parlamentar, comprometendo a transparência da administração pública e a efetividade das ações de controle e fiscalização.
“Essa obstrução pode ocorrer por diversos meios, como a recusa ao acesso a informações e documentos, a impossibilidade de acesso físico a dependências públicas, ou a imposição de procedimentos desnecessários e morosos que visam dificultar a atuação dos parlamentares. Tal prática, além de prejudicar o trabalho dos deputados, afeta diretamente a população, pois compromete a transparência dos atos administrativos e impede que irregularidades sejam identificadas e corrigidas a tempo”, argumenta o parlamentar.