O Juiz de 38ª Zona Eleitoral, Carlos Roberto Silva Junior, de Ubaíra, mandou suspender segundo
a divulgação da 1ª Pesquisa Eleitoral registrada no município. O levantamento foi conduzido pelo instituto Seculus.Na sentença, ele julgou procedentes as apelações apresentadas pela coligação “Continuar Avançando Juntos“, representada pelo candidato Lúcio Monteiro.
“A petição inicial alega que a pesquisa eleitoral, amplamente divulgada nas redes sociais e em eventos de campanha, contém graves vícios, como a ausência da opção de voto em branco e a falta de questionamento sobre a aptidão do entrevistado para votar nas eleições de 2024. Além disso, o questionário incluiu uma chapa inexistente, com o nome de Tony de Tonhe de Nery como candidato a vice-prefeito, quando, na verdade, o candidato registrado ao cargo de vice-prefeito na chapa de Lúcio Monteiro é Cláudio José Saldanha Sousa, conforme demonstrado no registro de candidatura disponível nos autos.“
No relatório, o juiz destacou:
“A principal questão em debate é a conformidade da pesquisa eleitoral com os requisitos exigidos pela legislação. No caso concreto, observou-se que o nome do candidato a vice-prefeito, Cláudio José Saldanha Sousa, que compõe a chapa com Lúcio Monteiro, não foi incluído no questionário da pesquisa. Em seu lugar, foi apresentado o nome de Tony de Tonhe de Nery, que não possui registro oficial de candidatura, conforme os documentos apresentados. A inclusão incorreta de um candidato inexistente no questionário compromete a fidedignidade da pesquisa, o que caracteriza um vício insanável, sendo suficiente para invalidar seus resultados. A pesquisa, ao não refletir corretamente as chapas oficiais, tem o potencial de induzir os eleitores ao erro, violando os princípios de transparência e veracidade que devem nortear o processo eleitoral. Diante disso, não resta alternativa senão o acolhimento da pretensão do representante.”
Além de determinar a imediata suspensão, Carlos Roberto Silva Junior estipulou uma multa de 50 mil reais em caso de descumprimento da decisão, além de multar em 50 mil reais pela realização da pesquisa irregular.
‘Ante o exposto, julgo procedente a presente representação para determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº BA-01133/2024, realizada pela empresa Seculus Consultoria e Assessoria Ltda. ME, devendo os representados absterem-se de publicá-la ou difundi-la em qualquer meio de comunicação, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aplico, ainda, a multa prevista no § 3º do artigo 33 da Lei 9.504/97, no valor de cinquenta mil UFIR aos representados, devido à divulgação da pesquisa eleitoral irregular. Publique-se. Cumpra-se. Ubaíra, 12 de setembro de 2024.“