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quarta-feira 21 de agosto de 2024 às 15:22h

Divórcios e inventários já podem ser realizados em cartório de forma muito mais rápida

ARTIGO, JUSTIÇA, NOTÍCIAS


CNJ Altera Significativamente as Regras do Divórcio e Inventário Extrajudiciais

Passar por um divórcio, mesmo que consensual, pode não ser uma experiência fácil. Viver um processo de inventário e aguardar uma decisão sobre a partilha dos bens de um ente querido que faleceu talvez seja mais complicado ainda.

Porém, essas são situações que chegam à vida de muitas pessoas e, ao vivenciá-las, é importante que sejam solucionadas com brevidade e de forma tranquila. O processo judicial costuma ser o mais buscado para esses casos, mas, por diversas razões, acaba sendo demorado e optar pela via extrajudicial pode ser mais simples.

Foi pensando nisso que, em 20 de agosto, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça fez uma grande mudança na tramitação desses procedimentos. Foi aprovada, em decisão unânime, a possibilidade de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais serem feitos em cartório mesmo que tenham partes com menos de 18 anos ou incapazes, sendo essa uma novidade que deve facilitar muito os processos.

Chamamos o advogado André Andrade, especialista em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Sucessório para falar um pouco sobre essa questão:

Essa mudança do CNJ foi positiva ou negativa?

A possibilidade de realizar um divórcio ou um inventário de forma extrajudicial, mesmo que existam filhos menores de 18 anos ou incapazes, certamente é uma mudança positiva para aqueles que precisam dar entrada nesses procedimentos.

Essa medida torna mais simples a tramitação do divórcio ou do inventário, podendo facilitar bastante a resolução dos casos. Acredito que os benefícios sejam sentidos especialmente pelos clientes no procedimento do inventário, pois, como é mais do que sabido, esse processo é demorado e custoso e fazê-lo de forma extrajudicial, inclusive nos casos com filhos menores ou incapazes, pode ser mais rápido, barato e efetivo.

A grande vantagem é que esses processos não precisam mais passar pela homologação judicial, isto é, não é mais necessário que um juiz analise o caso e tome uma decisão. Como a demanda do Judiciário costuma ser maior, a principal consequência é que, de forma extrajudicial, o processo provavelmente será analisado em menor tempo.

O Ministério Público deixa de atuar nos casos envolvendo menores ou incapazes?

Apesar desta mudança inovadora, a presença do Ministério Público ainda é necessária nos casos em que houver menores ou incapazes.

Nessas situações, os cartórios são obrigados a remeter a Escritura Pública de Divórcio ou a Escritura Pública de Inventário para um representante do Ministério Público Estadual, que vai emitir um parecer concordando ou não com o procedimento extrajudicial.

Caso esse parecer seja favorável, o procedimento segue normalmente no cartório, sendo, ao final, lavrada a escritura pública. Porém, caso o Ministério Público a considere injusta ou em desconformidade com a lei, será preciso submeter essa escritura ao Judiciário e, assim, um juiz tomará a decisão final sobre o caso.

Ainda é necessária a presença de um advogado?

O acompanhamento de um advogado durante todo o procedimento extrajudicial é um requisito indispensável tanto para o divórcio quanto para o inventário.

Por isso, é importante escolher um profissional capacitado para lidar com essas questões. Um advogado especializado em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Sucessório certamente saberá orientar acerca do procedimento e observará todas as regras legais para realizar o divórcio ou o inventário pela via extrajudicial da forma mais efetiva, econômica e tranquila possível.

Já tenho um processo no Judiciário, é possível convertê-lo em extrajudicial?

Sim, é possível! A Resolução nº 35 do CNJ dispõe que as partes podem optar pela desistência da via judicial e promover a continuidade do processo pela via extrajudicial. Essa é mais uma possibilidade que tem como objetivo desafogar o Poder Judiciário e simplificar a conclusão dos casos em cartório.

Por André Andrade – Advogado, inscrito na OAB/BA 65.674, Professor de Direito Civil, Mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, Pós-graduado em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI, em parceria com ESA-SP, Bacharel pela Universidade Federal da Bahia e membro associado da Academia Brasileira de

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