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quinta-feira 2 de maio de 2024 às 13:35h

Lei que obriga estabelecimentos a auxiliarem mulheres vítimas de assédio é promulgada pela AL-BA

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A lei que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotarem medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco foi promulgada pela Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA). A norma prevê uma série de ações que os estabelecimentos terão que adotar a partir de agora para proteger mulheres que se sintam em situação de assédio ou de risco à vida e à integridade física em suas dependências.

A Lei N° 14.680, que tem coautoria das deputadas estaduais Kátia Oliveira (União Brasil) e Ivana Bastos (PSD), foi publicada na edição desta terça-feira (30) do Diário Oficial do Legislativo e entra em vigor imediatamente. Em caso de descumprimento, os locais podem sofrer uma série de penalidades, que vão desde advertência e pagamento de multa até suspensão provisória ou cassação do alvará de funcionamento.

“O assédio contra mulheres é um crime bárbaro, motivado pelo comportamento primitivo de objetificar os corpos femininos, que viram mero objeto de satisfação pessoal e sexual dos homens. Combater esse delito deve ser um papel coletivo, indo além das responsabilidades da polícia e do poder público. Bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos devem implementar essa filosofia de enfrentamento, adotando medidas de prevenção e de acionamento das autoridades quando forem registrados casos”, disse Kátia Oliveira.

Segundo a lei, o auxílio à vítima será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o veículo, outro meio de transporte ou comunicação imediata à polícia. A proposta também determina que sejam utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informando que o estabelecimento está disponível e a postos para prestar este auxílio.

Além disso, em caso de assédio registrado em suas dependências, a lei determina que os estabelecimentos devem fornecer às autoridades quaisquer informações que venham a ter, como filmagens, fotografias, documentos, imagens do circuito de vigilância e outros meios que possam auxiliar na identificação dos autores das agressões ou quaisquer outras formas de assédio contra mulheres.

 

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