Desde a reorganização do sistema pluripartidário nos anos 1980, os partidos e respectivos candidatos passaram a ser identificados por números nas eleições e no cenário político. Atualmente, a legislação eleitoral permite às legendas escolher essa numeração, quando enviam o pedido de registro ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Entretanto, existem alguns critérios a serem cumpridos antes de defini-los:
- o número da legenda deverá ser escolhido entre o 10 e o 90;
- o número escolhido não pode estar sendo utilizado por outra agremiação;
- caso dois partidos escolham a mesma numeração, o TSE dá preferência àquele que apresentou primeiro – e teve deferido – o pedido de registro da legenda.
A restrição ao intervalo especificado na legislação eleitoral ocorre por questões normativas e técnicas. Não é admitido que os partidos políticos escolham números inferiores a 10 (no caso, os algarismos de 0 a 9) nem que usem zeros à esquerda (por exemplo, o número 06), pois isso poderia dificultar a identificação, na urna eletrônica, da numeração correta do partido. Além disso, os números escolhidos precisam ser inteiros.
A limitação até 90 ocorre porque, no passado, os sistemas usavam números acima disso para representar situações como votos em branco ou nulos. Hoje, eles são reservados para o uso em simulações de votação.
Com a votação e a totalização dos votos por sistema eletrônico, o uso da numeração passou a ser fundamental. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) especifica que a votação eletrônica é feita no número do candidato ou na legenda partidária.
Como os números são escolhidos em casos de fusão ou incorporação de partidos políticos?
Nas fusões, os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa. Nesse caso, os partidos envolvidos são extintos para a criação de uma nova legenda. Portanto, deve-se escolher um novo número que não esteja sendo utilizado por outros.
Já nas incorporações, cabe ao partido político incorporador deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária. Nessa situação, o partido incorporador permanece com o seu nome, sigla e número se desejar.