Já está disponível, no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação ( Simec ), a fase de declaração das matrículas do Programa Escola em Tempo Integral , do Ministério da E ducação (MEC). As secretarias de educação estaduais, distrital e municipais devem informar, até o dia 6 de maio, a quantidade de matrículas efetivamente criada por etapa e por modalidade. O prazo inicialmente previsto para a fase de declaração foi prorrogado pela Portaria n. 64/2023.
Essa etapa também representa o prazo final para a elaboração ou revisão da Política de Tempo Integral e sua aprovação pelos Conselhos de Educação. Assim, os entes federados poderão ter mais tempo para anexar ao Simec os documentos referentes à Política de Educação em Tempo Integral e o parecer de aprovação dessa política pelo Conselho de Educação.
Segunda parcela
A Portaria n . 1495 / 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral, estabeleceu, em seu artigo 5º, as fases do Programa Escola em Tempo Integral, e a declaração das matrículas é uma delas. Os dados informados serão utilizados como base para o cálculo da segunda parcela do pagamento de fomento do Programa, conforme dispõe o texto.
O cálculo da segunda parcela dos recursos levará em consideração a quantidade de matrículas pactuadas, efetivamente criadas e declaradas pelo ente federativo no sistema do MEC, podendo ser menor que o valor da primeira parcela, na hipótese de declaração de matrículas em número inferior ao pactuado pelo ente. Na declaração, caso seja necessário, o s estados e municípios poderão informar possíveis alterações quanto à distribuição de matrículas por etapas e modalidades informada s na Pactuação, desde que justifiquem as modificações.
Censo Escolar
A fase de declaração de matrículas no Simec não desobriga os entes do registro das matrículas criadas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Essa etapa também está estabelecida pela Portaria n. 1.495/2023 . Ela ainda define que , se as informações registradas no Censo Escolar divergirem das matrículas indicadas na aba “Declaração” do Simec, o ente ficará sujeito à devolução dos recursos correspondentes.