A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que seja recalculado judicialmente o valor da indenização que a União foi condenada a pagar a uma usina de cana de açúcar em razão do tabelamento de preços do produto adotado pelo governo federal na década de 1980. A Justiça Federal havia determinado o pagamento de indenização de R$ 443 milhões, em valores atualizados.
A decisão da Segunda Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU no sentido de que a Justiça Federal não poderia ter determinado o valor da indenização apenas com base numa projeção hipotética calculada a partir da diferença entre os preços fixados pelo governo e os custos médios de mercado no período. O STJ deu provimento ao recurso da AGU para determinar que o valor da indenização seja apurado novamente pela Justiça Federal por meio de liquidação de sentença por arbitramento, com a necessária comprovação do dano efetivamente sofrido pela empresa do setor sucroalcooleiro.
O processo chegou à Corte após a União ser condenada na primeira e segunda instância da Justiça Federal a indenizar uma usina de Pernambuco por eventuais prejuízos causados pela fixação do preço do açúcar em valores abaixo do custo de produção, no período de julho de 1986 a outubro de 1989. Na época, o preço do produto era fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, órgão federal extinto na década de 1990.
Precedentes
A AGU conseguiu demonstrar no STJ que precedentes do próprio tribunal e também do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecem que o valor da indenização concedida a usinas do setor por prejuízos causados pela fixação de preços deve ser apurado caso a caso, por meio de perícia que verifique o efetivo prejuízo causado à empresa.
A advogada da União Emiliana Lara, coordenadora estratégica da Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas, destaca a relevância da decisão para a análise de casos semelhantes em tramitação na Justiça.
“O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de suma importância para os interesses da União, vez que existem outros recursos em trâmite naquela Corte Superior que tratam da mesma matéria discutida no julgamento em foco”, explica. “Prevaleceu, o entendimento de que a existência de precedentes vinculantes do STJ, em recurso especial repetitivo [Resp nº 1.347.136/DF], e do STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida [ARE nº 884.325/DF], formam efetivo precedente obrigatório a ser observado por juízes e tribunais, com aplicação imediata aos processos que tratam sobre a matéria, sob a ótica do Código de Processo Civil vigente e da orientação jurisprudencial emanada do STF”, completa Emiliana Lara.