O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode cobrar anuidade de sociedades de advogados. O entendimento foi firmado por unanimidade pela Primeira Seção do tribunal.
Para o colegiado, a cobrança é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB, como advogados e estagiários. A situação seria diferente de a sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na ordem apenas para a aquisição da personalidade jurídica.
De acordo com o tribunal, com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do STJ sobre o tema. O julgamento do caso ocorreu no último dia 25 de outubro.
O relator do recurso que deu origem à decisão, ministro Gurgel de Faria, disse que cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade.
Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro afirmou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, “não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas”.
Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas que não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários.
Ele afirmou que, nesse sentido, a sociedade de advogados também não tem o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme também prevê o estatuto.
“Os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia”, afirmou o ministro.