A vereadora de Lauro de Freitas Débora Régis (PDT) teve a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial eleitoral, e foi autorizada a retornar ao mandato, na cidade da região metropolitana de Salvador.
A decisão foi proferida nesta terça-feira (21), às 5h pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O deputado federal João Leão (PP). afirmou ao #Acesse Política, que está comemorando a decisão, pois se diz totalmente contra injustiças. O site vinha acompanhando o portal do TSE diariamente.
Débora é cotada como provável candidata a prefeita de Lauro de Freitas em 2024.
Após ter o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), por uma ação do PSB, partido que faz parte da base da prefeita Moema Gramacho (PT), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do ministro do STF, Nunes Marques, deferiu decisão determinando o retorno da vereadora de Lauro de Freitas, Débora Regis, ao cargo.
Nunes Marques entendeu que não há relevância jurídica da irregularidade apontada pelo PSB. Também afirmou que se deve prestigiar a vontade popular, permitindo-se o exercício soberano do mandato de vereadora.
“Deve-se prestigiar, portanto, até o deslinde da questão, a soberania popular, nos termos do art. 1o”, disse o ministro do STF.
Leia na íntegra o documento:
Débora Regis dos Santos Filha ajuizou tutela antecipada antecedente
(ID 159781480) visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial eleitoral interposto nos autos n. 0600050-40.2021.6.05.0180.
Afirma que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) deu
provimento a recurso eleitoral e julgou procedente o pedido deduzido em representação
por captação ilícita de recursos, cassando o respectivo diploma de vereadora do
Município de Lauro de Freitas/BA, sob o fundamento de ausência de emissão de
recibo de doação estimável em dinheiro.
Informa que interpôs recurso especial, inadmitido pela Presidência do TRE/BA,
motivo pelo qual formulou o agravo em recurso especial para o qual busca efeito suspensivo.
Narra estarem presentes os requisitos para a concessão da medida
liminar, ante a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ao resultado útil do
processo.
Aduz que o TRE/BA violou o disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997,
pois a mera falha alusiva à falta de emissão de recibo de doação estimável em dinheiro
na prestação de contas, relativa a serviços de marketing digital prestados por
colaboradores, foi considerada suficiente para a cassação do diploma de vereadora.
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Sustenta o risco de dano irreparável, tendo em vista ter sido afastada do
exercício do cargo para o qual foi eleita, em razão do cumprimento imediato do acórdão
regional.
Pleiteia, assim, a concessão de medida liminar, para que seja dado efeito
suspensivo ao agravo em recurso especial, até o seu julgamento por esta Corte
Superior, com a ordem de retorno imediato da requerente ao cargo de vereadora do
Município de Lauro de Freitas/BA.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) apresentou petição (ID 159785061),
alegando que a omissão das principais despesas da campanha demonstraram a relevância jurídica
da questão e a proporcionalidade necessárias à cassação do mandato da requerente.
Diz que modificar as conclusões da Corte Regional demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado n. 24 da Súmula do
TSE.
Requer o indeferimento do pedido liminar, mantendo-se a execução imediata do
acórdão recorrido, e, ao final, seja julgado improcedente o pedido formulado.
É o relatório. Decido.
2. Nos termos do art. 1.029, § 5o, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo reclama, em regra, a instauração da
jurisdição desta Corte Superior, consubstanciada em decisão de admissibilidade proferida pelo
Presidente do Tribunal de origem no recurso especial ou de interposição de agravo em recurso
especial eleitoral quando negativo o respectivo juízo de admissão.
No caso, o recurso especial eleitoral apresentado pela requerente foi inadmitido
com fundamento na incidência do óbice sumular n. 24 do TSE, seguindo-se a tempestiva
interposição de agravo, revelador, em tese, da desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Tenho igualmente em juízo típico de cognição sumária, presente a
plausibilidade jurídica da postulação de direito material deduzida pela requerente e a
demonstração objetiva da configuração do periculum in mora.
A questão controversa nestes autos cinge-se à interpretação dada pelo TRE/BA
ao art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Entendeu aquela Corte regional que a ausência
de emissão de recibos eleitorais em doações estimáveis em dinheiro é suficiente para
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macular a idoneidade e a lisura na arrecadação dos recursos de campanha, com
aptidão para cassar o diploma conferido à requerente.
A incidência do artigo 30-A da Lei 9.504/1997 demanda a avaliação da relevância
jurídica do ilícito, devendo-se comprovar o recebimento de recursos provenientes de fontes
vedadas, de origem não identificada ou, ainda, a constatação de irregularidades que ultrapassem
as normas contábeis.
Exige-se para a cassação de diploma que haja proporcionalidade entre a gravidade
da conduta praticada e a lesão aos bens jurídicos protegidos – lisura da campanha eleitoral e
igualdade de chances entre os players, de modo a evitar o desequilíbrio na disputa.
A jurisprudência pacífica do TSE é firme no sentido de que “para a procedência
do pedido formulado na representação pelo art. 30–A da Lei 9.504/97, é necessário aferir a
gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica
da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”
(REspe n. 0000462-53.2016.6.26.0166/SP, ministro Sérgio Banhos, DJe 31 de maio de 2023).
Extraio da moldura fática delineada no acórdão regional que: (i) a
cassação do diploma fundamentou-se tão somente no recebimento de doação
estimável em dinheiro que não teria sido registrada na prestação de contas; e (ii) a
doação estimável em dinheiro consubstanciou-se em prestação de serviços de
marketing digital. Confira-se trecho elucidativo do aresto que apreciou os embargos de
declaração:
[…]
Mérito.
1. Necessário esclarecer que a única conduta considerada ilícita e
ensejadora da cassação da embargada, refere-se à omissão de gastos
com marketing digital.
2. Destaque-se que do exame do caderno probatório é inconteste a
caracterização da irregularidade no registro de doações estimáveis em dinheiro
na prestação de contas da Embargante, com gravidade, relevância jurídica e
má-fé, com consequente imposição das sanções legais previstas no art. 30-A
da Lei das Eleições, uma vez que houve forte engajamento e da massiva
utilização do apoio voluntário da comunidade local na prestação dos serviços
de marketing digital, sem a correspondente declaração na prestação de contas,
ensejadora de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito e a
igualdade dos concorrentes.
[…]
(ID 159781739, grifos nossos)
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Verifico, ainda, que houve dúvida razoável quanto: (i) à existência
de demonstração cabal acerca da omissão dos serviços recebidos; e (ii) ao valor que a aludida
prestação de serviços representaria no universo das contas prestadas pela ora
requerente. Por pertinente, cito a seguinte passagem do acórdão regional:
Nesse caso, omitir doações e valores estimados tal qual fez a candidata
representada e omissão essa que implicou no aparente atendimento ao limite
de gasto estabelecido pelo TSE, ao meu sentir, configura sim, uma gravidade e
uma conduta com relevância jurídica a implicar na pena prevista no parágrafo
segundo do artigo 30-A.
(ID 159781739).
Anoto também, em juízo precário próprio das medidas liminares, ao contrário do
que alegado pelo Partido Socialista Brasileiro, que a irregularidade assentada pela Corte Regional
não possui natureza de despesa, mas sim de receita, pois relativa à doação estimável em dinheiro.
O quadro é indicativo da plausibilidade da tese sustentada pela requerente, no
sentido da ausência de relevância jurídica da irregularidade assentada pela Corte de origem e da
inexistência de ilegalidade qualificada na conduta tida por ilícita pelo TRE/BA. O recebimento de
prestação de serviços de marketing digital como doação estimável em dinheiro não revela,
cognição não exauriente, gravidade suficiente para interferir na higidez do processo eleitoral e
tampouco indica a origem ilícita dos serviços prestados.
Por fim, reputo caracterizada situação configuradora do periculum in mora
no caso concreto, visto que a requerente já se encontra fora do exercício do mandato
de vereadora, o qual, evidentemente, possui prazo certo para o término.
Deve-se prestigiar, portanto, até o deslinde da questão, a soberania popular, nos
termos do art. 1o, parágrafo único, da Constituição Federal, permitindo-se à candidata eleita o
exercício do mandato.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
agravo no recurso especial interposto nos autos do processo n. 0600050-
40.2021.6.05.0180.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Reautue-se na classe tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 8o,
§§ 2o e 3o, da Resolução n. 23.660/2021/TSE.
4. Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
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Ministro NUNES MARQUES
Relator