O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de decoração para que restitua a um casal o valor total de contrato por causa do cancelamento da festa de casamento durante a pandemia da Covid-19, em 2021. De acordo com o processo, os noivos pagaram adiantado pelo serviço, para garantir a reserva da data. Com a remarcação, a empresa afirmou que não poderia atender o casal, pois tinha outro evento agendado para o mesmo dia sugerido.
Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que os noivos ‘foram intransigentes’, pois ofereceu a eles outras duas opções de datas no mesmo mês, recusadas pelo casal, e pedia a retenção de 30% do valor do contrato a título de multa.
As informações foram divulgadas pelo TJ – Apelação nº 1065013-85.2021.8.26.0100.
O argumento da empresa de decoração foi rejeitado pelos desembargadores da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles mantiveram decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – zona Sul da capital paulista – proferida pela juíza Carolina Pereira de Castro.
O relator do recurso da empresa, desembargador Michel Chakur Farah, destacou em seu voto que o documento firmado entre as partes ‘exime a contratante do pagamento de multa pela desistência do contrato em situações de caso fortuito ou força maior’.
“Impossível exigir da autora que selecionasse a data mais conveniente aos seus fornecedores para realização da própria festa de casamento”, assinalou Farah.
O magistrado foi taxativo. “Constatada a ocorrência de força maior na remarcação do evento, sendo incompatível o novo dia escolhido com a disponibilidade do prestador contratado, imperiosa a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos.”
A decisão do TJ foi unânime. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.