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quarta-feira 13 de março de 2019 às 08:05h

Ex-presidente da Câmara de Cairu sofre representação no MP-BA

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O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), na sessão desta última terça-feira (12), considerou procedente termo de ocorrência lavrado contra o ex-presidente da Câmara de Cairu, Cláudio Márcio de Jesus Brito, em razão de “movimentações estranhas e indevidas” na conta bancária da Câmara no exercício de 2016.

O conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor para que seja apurada a prática de eventual ato ilícito ou de improbidade administrativa. Também foi imposta multa máxima no valor de R$54.336,52.

O gestor ainda deve ressarcir aos cofres municipais, com recursos pessoais, valor referente ao pagamento de juros (taxa SELIC) concernentes à utilização indevida do valor de R$196.785,04.

De acordo com a relatoria, foram constatadas retiradas de dinheiro para posterior restituição, prática irregular e incompatível com as normas de contabilidade pública. O gestor, em sua defesa, alegou a inexistência de prejuízo ao erário, apontando “equívocos em relação aos cheques sacados” e “pagamentos equivocados pela Tesouraria”, e alegou que foi feita a restituição aos cofres municipais dos valores “indevidamente sacados”.

O conselheiro Raimundo Moreira, em seu voto, destacou que desde fevereiro de 2016 o gestor passou a utilizar com habitualidade a prática de realização de saque a descoberto para promover sua devolução muito tempo após, “numa conduta de extrema gravidade, comprometendo toda a execução orçamentária”. Além disso, a devolução dos “supostos pagamentos efetuados em duplicidade, de modo equivocado ou indevido” chegou a ocorrer mais de ano após a data do saque.

Assim, o simples ressarcimento “não sana a irregularidade, não sendo possível, contudo, mensurar o benefício do gestor por possível aplicação do recurso no mercado financeiro para posterior devolução, sem qualquer pagamento de juros, ou de ter-se valido dele para quitação de dívida pessoal, tornando-se possível a imputação de ressarcimento do valor correspondente aos juros relativos ao montante movimentado de R$196.785,04, no exercício de 2016”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

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