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quarta-feira 6 de março de 2019 às 08:05h

MPF pede suspensão de concurso da PF por impedir candidatos que se prostituiram

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O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (MPF-RJ) moveu uma ação civil pública contra o concurso da Polícia Federal por proibir a participação de candidatos que praticaram atos de “prostituição”. O edital do concurso indica que como impeditivo de participação a “fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato”, e prevê, entre os impeditivos, a “prostituição” e a “prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes”.

O edital foi lançado em junho de 2018 para vagas de delegado da Polícia Federa, perito criminal, agente de Polícia Federal, escrivão e papiloscopista. A PF, em resposta ao procurador da República Sérgio Gardenghi Suiama, informou que a fase da investigação social do concurso tem como objetivo apurar se o candidato “possui procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, conforme preconizam os incisos V do artigo 9o da Lei 4.878/65 e I do artigo 8o do Decreto-Lei 2.320/87”. O procurador autor da ação afirma que o edital contraria a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O MPF chegou a pedir que a PF retirasse o critério da seleção de candidatos, mas o pedido não foi acatado. Para a Polícia Federal, é importante que o cargo seja ocupado por pessoas com idoneidade moral para não colocar em risco atividades e operações do órgão.

O procurador da República afirma que o STF entende que qualquer restrição para o desempenho da função pública contida em editais, regulamentos e portarias não tem amparo legal. Suiama afirma que a prostituição, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é atividade ilícita, desde que não seja praticada por menores de 18 anos e pessoas que sejam vulneráveis, destacando ainda que o ato sexual deve ser decorrente de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave ameaça. O procurador que a PF seja condenada a se abster “de incluir critérios de discrímen que não constem de lei em sentido formal ou que sejam constitucionalmente vedados ou excessivamente abertos ou subjetivos, em especial, o exercício anterior da prostituição, a ‘prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes’ e a prática de ‘outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato’”.

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