Por unanimidade, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenaram segundo o Blog do Fausto Macedo, o conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado, ex-presidente do Tribunal de Contas de Roraima, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de peculato. O conselheiro ainda deverá ressarcir aos cofres públicos o valor aproximado de R$ 297 mil, montante que, segundo a ação penal, foi recebido indevidamente por ele a título de auxílio-transporte.
Como efeito da condenação, decretada na sessão desta quarta-feira, 19, o colegiado ainda impôs a Machado a perda do cargo de conselheiro da Corte de contas. As informações foram divulgadas pelo STJ
O réu já havia recebido essa mesma punição em uma outra ação penal, na qual foi condenado à pena de 11 anos e um mês, também por peculato. Dessa forma, o conselheiro deve ser mantido afastado das funções públicas até o trânsito em julgado da condenação.
No mesmo julgamento, a Corte Especial condenou Otto Matsdorf Júnior, ex-diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas de Roraima, a quatro anos de reclusão, em regime aberto – sanção substituída pela prestação de serviços à comunidade e pela limitação de circulação aos finais de semana.
De acordo com o Ministério Público Federal, em 2015, no exercício do cargo de presidente do Tribunal de Contas, Henrique Machado teria recebido, a título de auxílio-transporte, os valores relativos ao período em que ficou afastado cautelarmente do cargo de conselheiro (entre novembro de 2011 e julho de 2014).
Segundo o MPF, além de o recebimento dos valores durante o afastamento ser vedado por lei estadual, o ex-presidente teria atuado – em conjunto com o ex-diretor de gestão administrativa e financeira – no processo administrativo que autorizou o pagamento das verbas, o que é proibido pela Lei Orgânica do TCE-RR.
Presidente do Tribunal de Contas não poderia ter autorizado pagamento de verbas a ele próprio
O ministro Francisco Falcão, relator da ação penal, destacou inicialmente que os réus não negaram o pagamento da verba, mas divergiram de sua qualificação como crime por entenderem que o repasse foi autorizado em procedimento administrativo e preencheu os requisitos legais, em especial a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
O ministro, porém, destacou que prevalece no caso, pelo ‘princípio da especialidade’, a lei estadual que veda o recebimento do auxílio-transporte durante o período de suspensão cautelar.
Falcão considerou que o conselheiro não poderia, na condição de presidente do Tribunal de Contas, ter atuado no processo administrativo que deferiu e ele próprio o pagamento do auxílio-transporte retroativo.
Ao estabelecer a condenação, o ministro apontou que o então presidente da Corte de contas ‘usou maliciosamente o cargo que ocupava para buscar vantagem pessoal ao arrepio de lei expressa, maculando também a imagem do tribunal, além de provocar desfalque de centenas de milhares de reais’.