A minuta encontrada, nesta última quinta-feira (12), na casa do ex-ministro da Justiça do governo Jair Bolsonaro (PL), Anderson Torres, continha um termo que chamou a atenção de muita gente: estado de defesa. A expressão, presente no artigo 136 da Constituição Federal, é prevista por lei. No entanto, há uma série de condições para que ela seja aplicada. Em resumo, trata-se de um regime excepcional que pode ser utilizado pelo presidente da República, a fim de preservar ou reestabelecer a ordem pública ou a paz social de imediato.
De acordo com o glossário do Conselho Nacional do Ministério Publico, este é “um instrumento que o presidente da República pode utilizar”, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para “preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.
Para ser instituído, é necessária a assinatura de um decreto, o qual deve indicar duração, áreas a serem abrangidas e medidas coercitivas a serem tomadas. O rascunho achado na residência de Anderson Torres, no entanto, orientava que o estado de defesa fosse decretado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que daria a Bolsonaro o poder de interferir na atuação da Corte e, consequentemente, no resultado das eleições de 2022, da qual saiu derrotado nas urnas para Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Com isso, a minuta será alvo da investigação da Polícia Federal (PF), que mira o ex-ministro e outros suspeitos de atos antidemocráticos. A informação foi antecipada pelo jornal Folha de S.Paulo, e confirmada pelo GLOBO. Após a polêmica, ele afirmou em seu perfil nas redes sociais que o documento encontrado pela PF era “para descarte”.
Policias federais cumpriram busca e apreensão na residência de Torres, nesta terça-feira, dia 10. A ordem foi expedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. O magistrado alegou suspeita de que ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal tenha se omitido na função, a fim de permitir a realização dos ataques terroristas contra a sede dos três Poderes, em 8 de janeiro.
Nas buscas, os agentes da PF também apreenderam uma arma que pertence ao ex-ministro. Foram levados ainda o notebook de Torres, um pendrive e outros formatos de mídias. O material está sob análise dos investigadores.
Leia a íntegra do artigo 136
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.