“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Essa foi a tese aprovada (Tese 1150) pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 784.439, que teve na terça-feira (20) o seu trânsito em julgado tornando-se, portanto, definitiva a decisão.
A área jurídica da CNM destaca que a impossibilidade de reintegração do servidor ao mesmo cargo público ocupado antes da sua aposentadoria implica em um poder/dever do administrador em declarar a vacância do cargo com a consequente exoneração do servidor vacante, no entanto, para que o ato da exoneração seja perfectibilizado, deve haver a previsão da vacância na lei local e ser ofertado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa em devido processo administrativo.Sobre esse tema, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) já havia disponibilizado, em maio deste ano, parecer jurídico completo.
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