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quinta-feira 16 de junho de 2022 às 15:58h

Indenização de R$ 1 bi faz STJ mandar ao STF caso de calote da União em 1952

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu, nesta última quarta-feira (15), conforme Danilo Vital, do ConJur, recurso extraordinário ajuizado pela União e pelo Ministério Público Federal com o objetivo de rediscutir o valor conferido a uma indenização pelo descumprimento de um contrato de venda de árvores a particulares em 1952.

O fator predominante levado em consideração para permitir o envio do processo ao Supremo Tribunal Federal é o valor atualizado que poderá ser pago: R$ 1 bilhão.

Esse montante foi definido em sentença transitada em julgado e mantido em ação rescisória julgada improcedente, mas ainda é contestado pela União e pelo MPF, agora por meio de ação civil pública.

Alegação é de que o valor foi alcançado mediante erro em laudo preparado por perito, e que por isso é abusivo e desproporcional.

Por maioria de oito votos a seis, a Corte Especial concluiu que a definição do caso depende da ponderação de diversos princípios constitucionais. Isso porque a causa está relacionada à defesa do patrimônio publico e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário.

Desta forma, caberá ao STF definir se a União pode usar ação civil pública para relativizar a coisa julgada com base nos princípios da justa indenização, da moralidade e da razoabilidade, bem como na expressão econômica da demanda.

70 anos de litígio

O contrato que gerou o litígio foi firmado em 1952, quando a União vendeu, por licitação, terras e árvores no Paraná, prevendo a entrega de 300 mil unidades adultas e nativas, obrigação que não foi cumprida totalmente.

Em 1982, os prejudicados ajuizaram ação ordinária, em que houve condenação de entrega de 200 mil pinheiros, transformada em ordem de pagamento de indenização. Essa primeira ação transitou em julgado em 1991.

Em 1992, a União ajuizou ação rescisória, julgada improcedente em recurso no STJ, cujo trânsito em julgado se deu em 2002. Não satisfeita, a União ajuizou em 2005 uma ação civil pública com o objetivo de declarar a nulidade da decisão proferida na primeira ação ordinária, por erro no laudo que calculou a indenização.

Na ação civil pública, a 4ª Vara Federal do Paraná antecipou a tutela para impedir que a dívida fosse executada pelos particulares, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou parcialmente a decisão, em agravo de instrumento, permitindo o levantamento de 50% dos valores dos precatórios.

Contra essa decisão, a União ajuizou suspensão de liminar no Supremo Tribunal Federal, em 2007. Inicialmente, a então presidente, ministra Ellen Grace, suspendeu a decisão do TRF-4 até o trânsito em julgado da ACP.

Em 2009, o Plenário do STF reformou em parte a monocrática, permitindo, por fim, o levantamento de até 50% dos valores, descontando a parte que já havia sido paga originalmente pela União.

Em 2019, a ACP foi julgada pelo STJ em recurso especial, no qual a 1ª Turma concluiu pela improcedência do pedido. O voto vencedor destacou que o caso é de inexecução contratual. Portanto, não há possibilidade de relativizar a coisa julgada, tal como o STF admite nos casos de desapropriação.

Ao todo, o Judiciário está há 40 anos lidando com a causa, que trata de uma dívida de 70 anos. Essa demora fez o valor acumulado alcançar a casa do bilhão.

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