O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) atualizou nesta semana as regras e procedimentos que tratam do acesso e transferência de recursos ao Poder Público Municipal relacionados à reconstrução de moradias destruídas ou interditadas em decorrência de desastres. Uma das demandas dos gestores locais e pleito da Confederação Nacional de Municípios (CNM) relacionadas a agenda de habitação e defesa civil.
As novas regras estão sinalizadas na Portaria 998 de 2022. O primeiro procedimento para acessar recursos relacionados à habitação é o reconhecimento pelo Governo Federal por meio de Decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
A novidade da Portaria, um pleito antigo da CNM que foi atendido, permite que os valores também poderão ser repassados a Estados e Municípios diretamente pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), com o aval da Secretaria de Habitação. Com o novo dispositivo, os Municípios poderão realizar licitações para contratar empresas locais que tenham interesse em fazer obras para reconstruir moradias que tenham sido destruídas por desastres.
A Confederação explica que, anteriormente os Municípios já contavam com um dispositivo legislativo para reconstrução de moradias e aquisição de novas unidades habitacionais para atingidos por desastres. Contudo, o procedimento envolvia repasse do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e pela Secretaria Nacional de Habitação (SNH).
O prazo para solicitar recursos para a execução de ações de reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres é de até 90 dias da ocorrência do desastre, com a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a elaboração de plano de trabalho e relatório de diagnóstico, conforme os modelos previstos na Portaria.
As áreas técnicas de Planejamento Territorial e Habitação e Defesa Civil da CNM, chamam a atenção que não são suficientes apenas o envio dos documentos para acessar recursos, caberá a aprovação do plano de trabalho pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil após consulta à Secretaria Nacional de Habitação sobre a possibilidade de atendimento por meio dos programas habitacionais do governo federal implementados, em destaque o Programa Casa Verde e Amarela. Com o aval da Secretária de Habitação, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil comunicará ao Ente federado a possibilidade de formalização da demanda junto a Secretaria de Habitação, conforme disponibilidade do orçamento habitacional.
A entidade municipalista destaca a necessidade de cooperação entre as pastas municipais que tratam das questões habitacionais e de defesa civil para a clareza da construção do Plano de Trabalho.
Requisitos obrigatórios: Legislação Urbana e Plano Diretor
O Ente público deverá cumprir os requisitos urbanísticos dispostos nas leis urbanas derivadas, em destaque o Estatuto da Cidade, e as condições de conteúdo adicional dispostas no Plano Diretor daqueles municípios que integram o Cadastro Nacional sujeitos a risco e, também, a Lei de Proteção e Defesa Civil.
A entidade destaca alguns pontos relevantes a serem observados pelos Municípios como: assegurar a regularização da titularidade do terreno destinado à reconstrução das unidades habitacionais, ou seja, terreno regular do ponto de vista registral; monitorar as áreas desocupadas de forma a impedir a reocupação dos imóveis destruídos ou interditados definitivamente e o estabelecimento de novas ocupações; garantir a reconstrução das unidades habitacionais em área não suscetível a riscos de desastres e em parcelas legais com a infraestrutura essencial; prover as infraestruturas urbana e de serviços públicos necessárias à plena habitabilidade das unidades reconstruídas; e observar a legislação urbana local e as tipologias das moradias.
Regras de enquadramento
A reconstrução de moradias com recurso federal fica limitada a renda mensal de até R$ 7 mil em área urbana. Para aquelas que vivem em áreas rurais, o valor de renda é de R$ 84 mil anuais. As famílias que poderão ser enquadradas pelo poder local, devem ser àquelas que sejam proprietárias da unidade afetada e que não tenham outro imóvel próprio.
Fica proibido o enquadramento de beneficiários que tenham sido contemplados por programa habitacional do Governo Federal ou quem tenha recebido benefícios de subvenção econômica com recursos da União destinados à habitação.
População que vive em áreas de risco
De acordo com dados do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), vinculado ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, estima que o Brasil já tem 9,5 milhões de habitantes que moram de maneira precária em áreas de risco sujeitas a deslizamentos de terra, enchentes e outros desastres provocados pelo clima que representa mais de 2,5 milhões de moradias erguidas em áreas de risco sujeitas a desastres.
Para a entidade, em virtude do impacto da pandemia o número de população que atualmente não possui condições de pagar aluguel, o baixo nível de atendimento da política federal de habitação para a população de menor renda são fatores que podem contribuir para a elevação de moradias precárias em áreas de risco.
Para saber mais sobre a temática, acompanhe as páginas das áreas de Habitação e Planejamento Territorial para saber de recursos habitacionais e para saber como proceder em situação de desastres acesse a página de Defesa Civil.