A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia autorizou abertura de inquérito para apurar suspeitas contra o ministro da Educação Milton Ribeiro, envolvendo a atuação de dois pastores na liberação de recursos do ministério para prefeituras de aliados. A solicitação havia sido feita pelo procurador-geral da República Augusto Aras na quarta-feira. Em outra decisão, ela também deu 15 dias para a PGR dizer se vai querer investigar o presidente Jair Bolsonaro, indicando que ele também deveria ser alvo da apuração.
“No presente caso, em que pese já ter sido determinada a abertura de Inquérito para investigar a conduta de Milton Ribeiro, Ministro da Educação, tem-se que os fatos a ele imputados estão intimamente conexos com a sua própria fala sobre a eventual participação de Jair Messias Bolsonaro, Presidente da República”, escreveu Cármen Lúcia na decisão relacionada a Bolsonaro.
Veja a íntegra o despacho da ministra:
Assim, defiro o pedido da Procuradoria-Geral da República e determino a instauração de inquérito em desfavor de Milton Ribeiro, Ministro de Estado da Educação, para apurar os fatos descritos, que indicam possível prática de crimes. 11. Defiro também os pedidos da Procuradoria-Geral da República de: a) oitiva de Milton Ribeiro, Gilmar Santos, Arilton Moura, Nilson Caffer, Adelícia Moura, Laerte Dourado, Doutor Sato e Calvet Filho; e b) de expedição de oficio ao Ministério da Educação e à Controladoria- Geral da União, para, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, esclarecerem o cronograma de liberação das verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e os critérios adotados. 12. Indefiro o requerimento constante da alínea b apresentado por ser impertinente ao objeto da presente investigação e sem vinculação jurídica com as práticas apontadas como delituosas que teriam sido cometidas pelo investigado.13. O requerimento de apensamento de outras petições será analisado oportunamente, considerando haver algumas que relatam os fatos descritos também no presente Inquérito, mas que merecem atenção específica em razão da indicação de circunstâncias peculiares e indicação de outros agentes públicos além do agora investigado. Considerando a necessidade de especificação na análise e decisão a ser exarada em cada qual das Petições, aquele requerimento será cuidado em cada caso apresentado. 14. Deverá a autoridade policial, ainda, além das diligências acima deferidas, reunir outros elementos necessários à conclusão das investigações, apresentando peça informativa, nos termos do art. 230-C do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. 15. Com a expedição dos ofícios, remetam-se os autos ao Departamento de Polícia Federal. 16. Fixo o prazo máximo de trinta dias improrrogáveis, salvo caso de motivação específica e suficiente, para que a autoridade policial diligencie, pratique os atos e análise os dados obtidos.