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Ministro do STF, Barroso afirmou que 'motivo real' de impeachment de ex-presidente Dilma foi falta de apoio político. Foto: EVARISTO SA / AFP
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quarta-feira 9 de fevereiro de 2022 às 18:24h

STF amplia até 31 de maio prazo para partidos formarem federações

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta-quarta-feira (9) a validade das federações partidárias estabelecidas pelo Congresso Nacional em 2021 e determinou, para as eleições de 2022,  o prazo de 31 maio para o registro da união. Por dez votos a um, os ministros consideraram constitucional a formação dos blocos entre os partidos. Já com relação ao período de formalização, o placar foi de 6 a 4 — um grupo de ministros defendeu a extensão até agosto.

As federações permitem que diferentes siglas formem uma só agremiação, inclusive nos processos de escolha e registro de candidatos para eleições majoritárias.

A proposta de dilação do prazo foi feita pelo relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, que fez uma adequação na liminar que concedeu em dezembro do ano passado. Inicialmente, o ministro determinou que a data-limite fosse até abril — a mesma concedida aos partidos políticos — por uma questão de isonomia.

Barroso, entretanto, ponderou que, diante o apelo das agremiações, ao menos para as eleições de 2022, quando as federações farão a sua estreia, seria viável dilatar essa data até 31 de maio. Nesse ponto, o ministro foi acompanhado por André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e o presidente da Corte, Luiz Fux.

Em seu voto, Barroso destacou que a “união estável” de ao menos quatro anos entre os partidos e o fato de ser necessária uma afinidade programática entre as legendas para a formação de um  estatuto comum diferenciam as federações das coligações, que foram extintas da legislação.

Em liminar dada em dezembro, Barroso não viu inconstitucionalidade na lei que permite que dois ou mais partidos se aglutinem, como se fossem uma única agremiação. Nessa liminar, no entanto, Barroso determinou que as federações obtenham registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo fixado em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos. Pela lei aprovada no Congresso, contudo, o prazo era maior: até dois meses antes do pleito.

Agora, ao analisar a questão do prazo para a obtenção do registro de estatuto, Barroso modificiou o que decidiu na liminar e propôs um meio-termo com relação ao que foi aprovado pelo Congresso, mas somente para as eleições de 2022.

— Trata-se de um meio-termo, que confere maior prazo para negociações, mas, ao mesmo tempo, evita uma extensão excessiva de tal prazo até agosto, o que tornaria o instituto das federações perigosamente aproximado das coligações e poderia trazer-lhe uma lógica “de ocasião”, que é o que se quer evitar. Além disso, o prazo em maio minimiza eventuais efeitos competitivos adversos que uma constituição tardia das federações poderia produzir na competição com partidos políticos — afirmou o ministro.

Barroso disse ter sido procurado pelos partidos, que argumentaram haver uma escassez de tempo para as eleições deste ano diante de uma “dificuldade muito grande para as negociações políticas necessárias, que segundo eles são complexas, pois pressupõem a negociação de um estatuto comum e de uma atuaçao parlamentar conjunta”.

O ministro, no entanto, ressaltou a importância de existir uma isonomia entre partidos e federações, uma vez que duas entidades concorrentes ao mesmo pleito “não devem estar sujeitas a regras diversas”.

— Como as federações vão concorrer com os partidos, não me pareceu bem que concorrentes estivessem submetidos a regras diferentes — afirmou.

Divergências

O ministro Gilmar Mendes, que considerou constitucional a criação das federações, entendeu válido o prazo estipulado pelo Congresso, em 5 de agosto. O posicionamento do decano foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

— A antecipação da data-limite para o registro das federações partidárias é que pode ser fatal para o sucesso das federações partidárias, salvo melhor juízo. Dessa forma, a antecipação do prazo é que pode se revelar atentatória ao princípio da igualdade de chances —, afirmou Gilmar.

Já o ministro Nunes Marques votou contra o estabelecimento das federações partidárias por considerá-las inconstitucionais. Para ele, a lei que previu a criação das federações, “além de proporcionar a vitória de candidatos lançados por partidos políticos sem desempenho mínimo”, serviria como uma forma de burlar as cláusulas de desempenho, desrespeitando a Constituição.

— Diante disso, as federações, além de seus propósitos político- eleitorais, apresentam-se como manobra destinada a contornar as cláusulas de desempenho, sob o pretexto da necessidade de existirem partidos pequenos, alguns muito pequenos, por serem eles os porta-vozes das minorias esquecidas —, disse.

A formação de federações partidárias foi regulamentada em dezembro de 2021 pelo TSE. Pela regra, dois ou mais partidos políticos poderão se unir em uma federação, que atuará como se fosse uma única sigla por no mínimo quatro anos.

O mecanismo interessa sobretudo às legendas menores, ameaçadas pela cláusula de barreira, que limita acesso ao fundo partidário e ao tempo de TV aos partidos que não atingirem um mínimo de votos nas eleições. Ao se unirem, as siglas somarão o desempenho de todos os candidatos.

A principal diferença entre as coligações e as federações é que as alianças firmadas nas federações deverão ser mantidas ao menos por quatro anos. Elas terão abrangência nacional, o que também as diferencia das coligações, que têm alcance estadual. As coligações só são permitidas nas eleições majoritárias, para presidente, governador, prefeito e senador.

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