A Federação Brasileira de Geólogos (FEBRAGEO) esclarece sobre o Projeto de Lei Complementar (PLC) 58/2020, do deputado estadual Carlos Avalone, que acrescenta dispositivos no Código Ambiental de Mato Grosso (LC nº 38/95) para autorizar a exploração mineral em áreas de Reserva Legal, que o bem mineral pertence à união e a mineração ao contrário das demais atividades produtivas não possui alternativa locacional, como por exemplo, uma fábrica, uma usina hidrelétrica, que caso haja alguma área especial, podem ser realocadas para uma área sem restrições, já as jazidas minerais têm sua localização imposta pela natureza.
Tomando como base uma prefeitura que necessite de cascalho para utilização nas obras públicas do município. A prefeitura irá solicitar junto a Agência Nacional de Mineração (ANM) um requerimento de uma área de 5 hectares através do regime de Registro de Extração, no momento em que se solicita o licenciamento junto órgão ambiental se verifica que a única área no município, que é passível de exploração mineral, encontra-se dentro da Área de Reserva Legal (ARL) da propriedade rural. Desta forma o município não poderá explorar o bem mineral, isso vale também por exemplo, para uma extração de água mineral, extração de argila, extração de calcário, ouro diamante e os demais bens minerais encontrados no Estado de Mato Grosso.
O PLC que foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso e está aguardando ser sancionado pelo Governador Mauro Mendes, não autoriza pura e simplesmente a exploração mineral em Área de Reserva Legal, ela institui medidas de compensação, caso haja alguma jazida que foi sobreposta por uma ARL.
Voltando ao exemplo da extração de cascalho pelo município. Caso o PLC estivesse em vigor a prefeitura faria um Plano de Exploração Florestal para os 5 hectares dentro da ARL da propriedade; isso seguindo todos os critérios do órgão ambiental, e após a aprovação desse desmate, seria realizada a realocação desses 5 hectares, mais 5%, ou seja, seriam revegetados 5,25 hectares, dentro da propriedade. A Prefeitura poderia também fazer a compensação extra propriedade, ou ainda doar uma área em unidade de conservação no mesmo bioma, o que já é uma prática, quando se fala em regularização de propriedades rurais.
Esclarece-se ainda que para acontecer essa realocação ou compensação o interessado deve apresentar um requerimento minerário junto a ANM. E de acordo com a prática atual, quando se autoriza desmate fora de ARL, é imprescindível a comprovação de que será realizado o desmate única e exclusivamente para a exploração mineral.
Não é prática do órgão ambiental de Mato Grosso autorizar grandes áreas de desmate para mineração, geralmente são licenciadas áreas de acordo com o avanço de lavra. O interessado apresenta a área a ser desmatada e junto com ela o cronograma de avanço de lavra, desta forma o órgão ambiental vai emitindo as autorizações de desmate de acordo com o avanço da lavra, e nunca de uma única vez.
Após anos trabalhando com mineração, o geólogo e advogado Dr. Francisco Egídio Pinho esclarece que só vê ganhos, tanto para o meio ambiente quanto para a união que legisla sobre os bens minerais. “Essa PL vem para esclarecer o papel da ARL dentro da propriedade e dirimir o conflito entre exploração mineral, que não possui alternativa locacional e é de utilidade pública e interesse social, com áreas que possuem jazidas minerais sobrepostas por ARL. O Estado não pode simplesmente virar as costas para esse problema. Mato Grosso está prestes a se tornar o terceiro estado em exploração mineral no país, gerando com isso receita e muitos empregos. É uma questão simples de se resolver. É importante ressaltar que a mineração é temporária, com tempo de vida útil, após a exploração toda a área minerada pode ser recomposta com vegetação. ”
O Engenheiro Florestal Péricles Aquino diz que em um outro momento sugeriu via projetos de licenciamento ambiental a recuperação de áreas bem maiores das propostas para a extração mineral em ARL, e incorporação dessas áreas na ARL da propriedade, o que aumentaria sobremaneira o ganho ambiental da propriedade rural, mas os projetos esbarravam no regulamento. Com o PLC 58/2020 aprovada essa questão estaria regulamentada e a propriedade rural passaria a ter uma ARL maior ou do tamanho que já é exigido por lei.
É importante deixar claro que o PLC 58/2020 não é uma mudança no Código Florestal, é apenas a regulamentação que o estado de Mato Grosso está fazendo em áreas de ARL, com possível vocação para exploração mineral, assim como ocorre já em Minas Gerais com a Lei Estadual 20.922 de fevereiro de 2013; Goiás com a Lei 18.104 de julho de 2013 e Rondônia com a Lei 3.925 de outubro de 2016.