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sexta-feira 20 de agosto de 2021 às 18:30h

Prefeitura de Conquista esclarece sobre ação judicial relativa aos procuradores nomeados

NOTÍCIAS, SUDOESTE BAIANO


Em atenção à notícia publicada na data de 19 de agosto de 2021, na página institucional do Ministério Público do Estado da Bahia, intitulada “Município de Vitória da Conquista terá que exonerar procuradores e assessores não concursados”, onde foi veiculada a informação de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu a inconstitucionalidade de artigos de leis municipais que tratam sobre o provimento de cargos no âmbito da Procuradoria Geral do Município, é irrecorrível,  a Prefeitura de Vitória da Conquista esclarece:

Leia a nota na íntegra:

1 – Uma das normas da Constituição Baiana, utilizada pelo TJ da Bahia para reconhecer a inconstitucionalidade de artigos de leis municipais de Vitória da Conquista que tratam do provimento dos cargos de procurador e assessor, qual seja, aquela constante do art. 142 da CE, é considerada como de reprodução obrigatória, visto que o seu conteúdo espelha integralmente disciplina presente no texto da Constituição Federal, em seu art. 132.

2 – Sendo assim, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência do E. STF, são cabíveis, contra o Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo TJ da Bahia, Embargos de Declaração, a serem apreciados pelo próprio Tribunal, e Recurso Extraordinário, a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, cita-se o trecho de decisão retirado de julgado proferido pelo STF:

“(…) nas ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, em que lei municipal ou estadual seja considerada inconstitucional em face de preceito da Constituição estadual que reproduza preceito central da Constituição Federal, nada impede que nessa ação se impugne, como inconstitucional, a interpretação que se dê ao preceito de reprodução existente na Constituição do Estado por ser ela violadora da norma reproduzida, que não pode ser desrespeitada, na federação, pelos diversos níveis de governo. E a questão virá a esta Corte, como, aliás, tem vindo, nos vários recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade de leis locais em face da Constituição Federal ajuizadas nas Cortes locais (…) (RE 91740, 93088 e 92169, que foram todos conhecidos e providos)” (Rcl. 383, rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 147/404 (451/452)).

3 – Outro não é o entendimento esposado pelos ilustres doutrinadores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em sua obra Curso de Direito Constitucional, p. 1.523, 13º ed., São Paulo, 2018, Editora Saraivajur:

“Não há dúvida, pois, de que será cabível o recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça que, sob pretexto de aplicar o direito constitucional estadual, deixar de aplicar devidamente a norma de reprodução obrigatória por parte do Estado‐membro”.

4 – Importante deixar consignado, inclusive, que já foram protocolados contra a decisão do TJ da Bahia os competentes Embargos Declaratórios, estando os mesmos ainda pendentes de julgamento.

5 – Sendo assim, com o devido acatamento e respeito, amparado em pacífica jurisprudência do STF, não se pode concordar com a opinião de irrecorribilidade de decisão exposta no sítio oficial do Ministério Público, conforme demonstrado nesta nota.

VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 DE AGOSTO DE 2021

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA

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