O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões judiciais que promoveram o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) para pagamento de dívidas. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 616, na sessão virtual encerrada em 21/5, o colegiado também determinou a sujeição da Embasa ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
As decisões em questão foram proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), com fundamento na personalidade jurídica de direito privado da empresa e na sua atuação no mercado, inclusive com a previsão de distribuição de dividendos aos acionistas.
No STF, o governo do estado, autor da ADPF, argumentou que, mesmo com personalidade jurídica de direito privado, o estado detém a maior parte das ações da Embasa, cujos dividendos são destinados à execução de políticas públicas de saneamento básico, sem finalidade lucrativa. Por essa razão, solicitou que o Supremo estendesse à empresa a aplicação do sistema constitucional de precatórios e das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Serviço público essencial
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Embasa é uma estatal vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia (SIHS), responsável pela execução da política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujo capital social é composto por 99,69% de ações pertencentes ao estado. Trata-se, portanto, de estatal que presta serviço público essencial de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Nessas hipóteses, a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e dos sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, uma vez que a corte tem estendido a elas o regime de precatórios. Assim, as decisões que determinam os bloqueios afrontam os princípios da separação dos Poderes, da eficiência, da legalidade orçamentária, além de ofender o sistema constitucional de precatórios.
Garantias
Com relação ao pedido de extensão à estatal baiana das garantias inerentes à Fazenda Pública, como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, o ministro entendeu que, nesse ponto, a ação é inviável, pois não há fundamentos, na ação, para amparar o pedido. Barroso observou, também, que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm natureza infraconstitucional e, portanto, não há parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade.
Esse entendimento foi seguido pela maioria do Plenário, que julgou a ação parcialmente procedente. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem, tratando-se de execução contra pessoa jurídica de direito privado, não deve ser observada a sistemática dos precatórios.