O Governo da Bahia, por meio do Decreto nº 20.313 de 17 de março de 2021, com o objetivo de amenizar as dificuldades por que passam as empresas do Estado, em virtude da pandemia do COVID-19 e das medidas de restrição, prorrogou os prazos de recolhimentos do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações para 96 atividades econômicas em 356 municípios do estado, da seguinte forma:
O ICMS de antecipação Tributária e Parcial é devido pelas empresas tributadas pelo Regime normal (Lucro Real e Presumido) e Simples Nacional. É facultado ao contribuinte a forma do recolhimento do ICMS, se em cota única, ou parcelado em 03 (três) cotas, conforme sua gestão tributária e financeira.
É importante observar que este Decreto contempla somente 356 munícipios dos 417 do Estado, sendo necessária a verificação no anexo 1, e somente as atividades discriminadas do anexo 2 do Decreto.
O decreto não contempla os contribuintes descredenciados junto ao estado, com as prorrogações e parcelamentos mencionados, relativos às antecipações cujos recolhimentos continuam sendo antes da entrada no território da Bahia, conforme disposto no inciso III, do artigo 332 (RICMSBA).
Orientamos aos empresários que verifiquem com o seu profissional ou assessoria contábil, a melhor forma de controle e pagamento do ICMS e dos demais tributos devidos pela sua empresa.