O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da permissão legal da livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência a sucessores legítimos dos taxistas, em caso de falecimento. A decisão foi tomada em plenário virtual, por maioria dos votos, as informações são do Bahia Notícias.
A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em 2015, sob o argumento que a livre comercialização ou transferência das autorizações é incompatível com a Constituição Federal. Para o autor da ação, os dispositivos legais questionados violavam os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
“Em se tratando de autorização para exercício de profissão, para cujo desempenho há múltiplos cidadãos interessados em obter autorização idêntica, cabe ao Poder Público, em decorrência dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, controlar os destinatários dessas autorizações e permitir que os interessados a elas concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos nem perseguições.”
Para o ministro Fux, relator da matéria, apesar das atividades de táxis não se enquadrem na ideia de serviços públicos, mas entre as “atividades da iniciativa privada”, são submetidos a uma intensa regulação do Poder Público autorizante, por meio de um ordenamento jurídico setorial.
Fux salientou que a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço.
A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber. Foram invalidados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela lei 12.865/13.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Para eles, a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.