Projeto de lei do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), determina que todas as vacinas contra a Covid-19 que venham a ser adquiridas pela iniciativa privada sejam doadas para o Sistema Único de Saúde (SUS), que então as incorporará ao Programa Nacional de Imunizações e cuidará de sua distribuição.
Em um segundo momento, prevê o projeto, quando a imunização dos grupos prioritários tiver sido concluída, as empresas poderão adquirir vacinas para comercialização ou utilização.
“Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI)”, diz o texto.
“Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas para comercialização ou utilização, atendidos os requisitos legais e sanitários pertinentes”, completa.
Segundo a Folha de S. Paulo, o projeto autoriza que governo federal, estados e prefeituras assumam os riscos referentes à responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina. O objetivo da proposta é destravar as divergências que estão impedindo a compra de imunizantes.
O texto será encaminhado à votação no Congresso.
Leia abaixo o texto do projeto na íntegra:
Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra covid-19 e sobre a aquisição e comercialização de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
“Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput.
Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a covid-19, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Parágrafo único. Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas para comercialização ou utilização, atendidos os requisitos legais e sanitários pertinentes.
Art. 3º O Poder Executivo Federal poderá instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em saúde pública de importância nacional a que se refere o art. 1º.”