O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, suspendeu na segunda-feira (18) uma decisão liminar que proibia o Bradesco de demitir empregados sem justa causa durante a epidemia do novo coronavírus e ordenava a reintegração dos trabalhadores já dispensados.
A decisão contra o Bradesco é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e foi tomada no curso de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru (SP) e Região.
No pedido, o sindicato pleiteou conforme o ConJur a reintegração de 24 demitidos, além da proibição de novas dispensas em sua base territorial. Para Veiga, no entanto, o TRT-15 não deixou claro o alcance de sua decisão ao suspender as dispensas.
“Não há definição clara acerca da abrangência da decisão, quer territorial, quer dos empregados efetivamente abrangidos pela determinação em sede liminar, o que torna imprecisos os contornos da decisão e inviável a análise acerca de sua repercussão, cuja demasiada genericidade pode levar a efeitos imprevistos”, afirma a decisão.
Ainda segundo o magistrado, “a matéria, pelo alcance indeterminado à abstenção de dispensas de empregados pelo banco, de modo coletivo ou individual, sem justa causa, assim como quanto à obrigação de reintegração de todos os empregados dispensados desde o início da pandemia (11 meses), sem identificação de agências ou localidades, tem abrangência que evidencia grande impacto nas atividades do banco”.
A suspensão vale até que o TRT-15 julgue o mérito do mandado de segurança que proibiu as demissões. A ordem da corte regional, agora derrubada, foi dada nos seguintes termos:
“DEFIRO a liminar pretendida para cassar a r. decisão impetrada e determinar que o BANCO (…) se abstenha de realizar dispensas (individuais ou coletivas) imotivadas enquanto for considerada a existência da pandemia de Covid-19 pela OMS, bem como para que, em cinco dias, reintegre os trabalhadores imotivadamente dispensados durante o período em questão, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, além dos efeitos decorrentes da desobediência à determinação judicial.”