O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) que reconheceu o vínculo de emprego entre uma empresa de transportes de Caxias do Sul e um trabalhador contratado como consultor, mas que desempenhava a função de diretor executivo. Um dos pontos decisivos para esse enquadramento foi a apresentação de crachá do funcionário, com identificação do cargo, e de organograma da empresa, no qual também constava o cargo do reclamante.
Na ação trabalhista, o autor disse que fora contratado para preparar a empresa para ser vendida no futuro. O trabalho envolvia atuação em todas as áreas da firma, a fim de coletar e preparar as informações financeiras e de dados para futuros interessados na aquisição da transportadora. Afirmou que, quando começou a prestar os serviços, chegou a cancelar contratos com os demais clientes.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego e, pela falta de registro na carteira de trabalho, presumiu verdadeiras as informações sobre a data de início do vínculo e do salário de R$ 20 mil, confirmado pelo preposto da empresa em audiência.
O TRT-RS, ao manter a sentença, destacou que a empresa negou que houvesse subordinação, mas não conseguiu comprovar essa alegação. A decisão de segundo grau registrou também que os depoimentos do autor da ação e do representante da empresa em audiência não deixavam dúvidas de que ele não atuava apenas como consultor, “pois tinha poderes de admitir e demitir trabalhadores”.
O relator do agravo pelo qual a empresa tentava rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, frisou que o TRT, instância soberana na análise das provas, examinou-as detalhadamente e concluiu configurada a relação de emprego. Para decidir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação das provas coletadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.