O ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior cassou decisão liminar proferida em agosto que concedia prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a Mizael Bispo de Souza, condenado pelo homicídio da advogada Mércia Nakashima, em 2010.
Na nova decisão, que atendeu a pedido do Ministério Público Federal, o ministro considerou que, embora Mizael Bispo apresente problemas de saúde, ele não se enquadra nos casos previstos pelas Recomendações 62/2020 e 78/2020 do Conselho Nacional de Justiça para a concessão de regime domiciliar durante a epidemia da Covid-19.
A decisão vale até que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise o mérito de Habeas Corpus no qual a defesa pediu a concessão do regime domiciliar.
Segundo a defesa, Mizael Bispo sofre de várias patologias, como hipertensão, colesterol alto, arritmia cardíaca e depressão. O pedido de prisão domiciliar foi feito na 2ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté em março, mas, de acordo com a defesa, após mais de cinco meses, a análise do requerimento estava parada.
No final de agosto, em razão da demora no exame do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu, em caráter liminar, a prisão domiciliar, decisão mantida em setembro pela 6ª Turma. Por causa do julgamento realizado pelo STJ, o TJ-SP julgou prejudicada a análise do mérito do HC que tramitava na corte estadual.
Entretanto, segundo o ministro, o tribunal deveria ter examinado a questão de fundo apresentada pela defesa e, por isso, em 18 de novembro, ele cassou o acórdão estadual e determinou a reanálise do caso, mantendo, contudo, a decisão liminar que garantia a Mizael a prisão domiciliar até a conclusão do julgamento.
Ao apreciar o agravo do MPF, Sebastião Reis Júnior ponderou que, de acordo com as informações trazidas ao processo, Mizael Bispo fazia tratamento de saúde regular na unidade prisional. Além disso, o relator entendeu que o presídio em que ele se encontrava cumprindo pena não está superlotado e que as autoridades carcerárias vêm adotando as medidas recomendadas para minimizar a disseminação da Covid-19.
Ao cassar a concessão da prisão domiciliar, o ministro também levou em consideração a Recomendação 78/2020 do CNJ, que alterou os termos da Recomendação 62 para excluir do benefício pessoas condenadas por organização criminosa, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou violência doméstica contra a mulher.
Segundo o magistrado, “o benefício da prisão domiciliar é inaplicável ao reeducando, já que este fora condenado por crime hediondo (homicídio qualificado)”.